{"id":84,"date":"2013-05-28T00:18:49","date_gmt":"2013-05-28T03:18:49","guid":{"rendered":"https:\/\/direito.ufpr.br\/?page_id=84"},"modified":"2024-08-05T19:45:24","modified_gmt":"2024-08-05T22:45:24","slug":"historia","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/direito.ufpr.br\/?page_id=84","title":{"rendered":""},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-33162 size-full\" src=\"https:\/\/direito.ufpr.br\/wp-content\/uploads\/2021\/12\/Barra_sup_Historia-1.jpg\" alt=\"\" width=\"1024\" height=\"200\" srcset=\"https:\/\/direito.ufpr.br\/wp-content\/uploads\/2021\/12\/Barra_sup_Historia-1.jpg 1024w, https:\/\/direito.ufpr.br\/wp-content\/uploads\/2021\/12\/Barra_sup_Historia-1-300x59.jpg 300w, https:\/\/direito.ufpr.br\/wp-content\/uploads\/2021\/12\/Barra_sup_Historia-1-768x150.jpg 768w\" sizes=\"auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px\" \/><\/p>\n<hr \/>\n<p style=\"text-align: center\"><strong>O ensino jur\u00eddico na Curitiba da primeira metade do s\u00e9culo XX: Filosofia do Direito, Direito Civil e Direito Penal nos albores da Faculdade de Direito da Universidade do Paran\u00e1<\/strong><strong><strong>[1]<\/strong><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: right\">Paulo Henrique Dias Drummond e<\/p>\n<p style=\"text-align: right\">Priscila Soares Crocetti<\/p>\n<p>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A hoje centen\u00e1ria Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran\u00e1 foi fundada em 1912, juntamente com mais cinco outros cursos superiores no seio da ent\u00e3o Universidade do Paran\u00e1 (UP)[2], primeira Universidade do Brasil. Fruto n\u00e3o apenas da fervorosa iniciativa dos membros fundadores, do momento de desenvolvimento socioecon\u00f4mico paranaense e do apoio da sociedade e do governo locais, mas especialmente das possibilidades trazidas pela chamada Reforma Rivad\u00e1via Correa (Decreto n.\u00ba 8659, de 1911), esta institui\u00e7\u00e3o de ensino, inicialmente privada, fundada pela pequena elite pol\u00edtica e social paranaense do in\u00edcio do s\u00e9culo XX, viveu em seus primeiros quarenta anos de funcionamento um per\u00edodo de not\u00e1vel instabilidade institucional. Logo no ano de 1918 a Universidade foi dissolvida em raz\u00e3o das dificuldades trazidas pela Lei Maximiliano (Lei n.\u00ba 11.530, de 1915[3]), permanecendo ativos, agora como Faculdades isoladas, apenas os cursos de Direito, Engenharia e Medicina, situa\u00e7\u00e3o que implicou uma verdadeira debandada de alunos, todos receosos de que seus diplomas n\u00e3o fossem, ao final, reconhecidos pelo poder central. Nem mesmo as equipara\u00e7\u00f5es do curso de Direito, em 1920, e do curso de Medicina, em 1922, foram suficientes \u00e0 supera\u00e7\u00e3o da instabilidade institucional que caracterizou os primeiros anos de funcionamento da institui\u00e7\u00e3o, marcados por dificuldades financeiras, pela pouca assiduidade dos professores e pela permanente tentativa promovida pelos seus membros de reconhecimento da Universidade pelo poder central. O t\u00e3o almejado reconhecimento ocorreu apenas em 1946, com o reagrupamento dos cursos, seguindo pela federaliza\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o no ano de 1951.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Fundada que foi, no seio da Universidade, por uma pequena elite pol\u00edtica, a Faculdade de Direito (FDUP) teve seu quadro docente formado invariavelmente por figuras p\u00fablicas \u201cparanaenses\u201d do per\u00edodo, grupo esse caracterizado culturalmente por um perfil intelectual ainda embebido pelo legado do s\u00e9culo XIX, em que o chamado homem de letras figurava como modelo de intelectual. A primeira gera\u00e7\u00e3o de professores \u2013 formada n\u00e3o s\u00f3 pelo primeiro quadro docente, mas tamb\u00e9m por todos os outros professores que, mesmo havendo ingressado posteriormente, ainda eram caracterizados por um mesmo perfil cultural (marcado por pr\u00e1ticas culturais como o jornalismo, a produ\u00e7\u00e3o po\u00e9tica, um saber ainda n\u00e3o claramente especializado, bem como pela aus\u00eancia de uma produ\u00e7\u00e3o acad\u00eamica) \u2013 somente ser\u00e1 efetivamente sucedida a partir da segunda metade da d\u00e9cada de 40: embora as condi\u00e7\u00f5es materiais para uma renova\u00e7\u00e3o do quadro docente tenham come\u00e7ado a estabelecer-se com uma s\u00e9rie de concursos iniciados na metade da d\u00e9cada de 30 (respons\u00e1veis que foram pelo in\u00edcio da renova\u00e7\u00e3o do quadro docente), assim como em raz\u00e3o das novas exig\u00eancias feitas ao corpo docente (indicadas pelos Regimentos Internos do per\u00edodo, que acenavam a inten\u00e7\u00e3o institucional de contar com professores com maior atua\u00e7\u00e3o acad\u00eamica, ou seja, uma atua\u00e7\u00e3o voltada \u00e0 produ\u00e7\u00e3o te\u00f3rica especializada, consubstanciada especialmente em artigos e livros cient\u00edficos), parece que somente se pode vislumbrar uma sucess\u00e3o de gera\u00e7\u00f5es a partir da segunda metade dos anos 40, processo que se consolida apenas no in\u00edcio da d\u00e9cada de 50. Com um quadro docente majoritariamente composto, a partir desse momento, por professores cuja produ\u00e7\u00e3o cultural j\u00e1 estava marcada por um padr\u00e3o cient\u00edfico, \u00e9 ent\u00e3o poss\u00edvel pensar-se em um perfil predominantemente acad\u00eamico dos professores do curso de Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Tendo em conta os aspectos institucionais da funda\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do curso de Direito da Universidade do Paran\u00e1 , bem como os tra\u00e7os caracterizadores do perfil intelectual do seu quadro docente, aos quais at\u00e9 aqui se fez r\u00e1pida refer\u00eancia, o objetivo do presente trabalho \u00e9 analisar essa institui\u00e7\u00e3o de ensino reputando-a como centro disseminador de cultura jur\u00eddica, observando, a partir dessa perspectiva, o conte\u00fado ministrado em algumas das cadeiras jur\u00eddicas ofertadas pela institui\u00e7\u00e3o na primeira metade do s\u00e9culo XX, nomeadamente, as disciplinas de Filosofia do Direito, Direito Civil e Direito Penal. Trata-se, em \u00faltima an\u00e1lise, de buscar-se elementos que identifiquem a cultura jur\u00eddica letrada paranaense em seus albores, j\u00e1 que at\u00e9 esse momento inexistia no Estado do Paran\u00e1 qualquer centro de ensino jur\u00eddico. Tomar-se um centro de estudos jur\u00eddicos, nomeadamente uma Faculdade de Direito, a partir de uma perspectiva hist\u00f3rica que observe o ensino ministrado como um ve\u00edculo de dissemina\u00e7\u00e3o cultural, significa buscar perceber a configura\u00e7\u00e3o do ensino como espectro revelador dos tra\u00e7os de uma determinada cultura jur\u00eddica (de um determinado discurso jur\u00eddico) posta em circula\u00e7\u00e3o justamente atrav\u00e9s da c\u00e1tedra num determinado momento hist\u00f3rico[4].<\/p>\n<h2 style=\"text-align: justify\"><\/h2>\n<p style=\"text-align: justify\">2. Filosofia do Direito: BIOLOGISMO renitente e o tr\u00e2nsito entre POSITIVIDADEs reinantes<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A Filosofia do Direito (considerada em sentido amplo) \u00e9 ramo do conhecimento jur\u00eddico que justamente por se debru\u00e7ar sobre os fundamentos desse saber (apresentando diversas configura\u00e7\u00f5es no curso da hist\u00f3ria, umas mais e outras menos especulativas, at\u00e9 o ponto mesmo de considerar-se a extin\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria filosofia, como ser\u00e1 visto) revela-se bastante sens\u00edvel \u00e0s diversas no\u00e7\u00f5es atribu\u00eddas ao Direito e \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do jurista ao longo do tempo. Observando-se os conte\u00fados assumidos pela disciplina de Filosofia do Direito pode-se questionar sobre o que significava fazer Ci\u00eancia do Direito em determinado momento (ou mesmo sobre a possibilidade de se faz\u00ea-la) e sobre as possibilidades de reflex\u00e3o apresentadas ao jurista com rela\u00e7\u00e3o ao seu objeto, o que afeta sobremaneira o ensino do Direito, j\u00e1 que a concep\u00e7\u00e3o que se tenha sobre o papel do jurista influenciar\u00e1 diretamente no conte\u00fado e no perfil do ensino ministrado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">No ano em que o curso de Direito da UP come\u00e7ou suas atividades, integrava a primeira grade curricular do curso (1913) a cadeira denominada <em>Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica<\/em>, inclu\u00edda nos curr\u00edculos dos cursos de Direito nacionais por for\u00e7a do Decreto n.\u00ba 8.662\/1911, que regulamentou a antes mencionada Lei Rivad\u00e1via Correia,extinguindo a cadeira de Filosofia do Direito e estabelecendo como uma das cadeiras do primeiro ano a <em>Introdu\u00e7\u00e3o Geral ao Estudo do Direito<\/em>[5]. Mais do que uma irrelevante quest\u00e3o terminol\u00f3gica, a substitui\u00e7\u00e3o da cadeira de Filosofia do Direito pela de Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica, bem como a pr\u00f3pria concep\u00e7\u00e3o desta \u00faltima como uma introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do Direito, dizem respeito ao impacto do m\u00e9todo positivo-natural\u00edstico[6] no \u00e2mbito da reflex\u00e3o jur\u00eddica, refletindo a pr\u00f3pria \u201ccrise\u201d da Filosofia do Direito, como denominou o professor Jo\u00e3o Arruda, da Faculdade de Direito de S\u00e3o Paulo (FDSP)[7].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A UP logo fez constar das estantes da biblioteca alguns poucos livros que deveriam servir de apoio ao ensino da disciplina de Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica, dentre os quais devemos aqui citar os escritos de Ludgero Coelho[8], de Jos\u00e9 Lopes Pereira de Carvalho[9], de Antonio Augusto de Serpa Pinto[10], bem como <em>O Direito Puro<\/em>, de Edmond Picard.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Um destaque maior \u00e0 \u00faltima obra mencionada: o conhecido professor da Universidade Nova de Bruxelas, a quem Ihering dedicou o seu <em>A Evolu\u00e7\u00e3o do Direito<\/em>, trata justamente da no\u00e7\u00e3o de um conhecimento enciclop\u00e9dico do Direito, chamando de <em>direito puro<\/em> aquele atingido a partir da depura\u00e7\u00e3o de tudo aquilo que seja \u201crelativo\u201d, \u201cmut\u00e1vel\u201d, \u201ctemporal\u201d, \u201cflex\u00edvel\u201d, \u201cef\u00eamero\u201d, ou seja, suficientemente abstrato para ser considerado livre das superficiais e confusas apar\u00eancias dadas por contextos concretos, por determinados povos. Comparando-se a um bot\u00e2nico e com a declarada inten\u00e7\u00e3o de simplificar em uma exposi\u00e7\u00e3o ordenada e pura uma explica\u00e7\u00e3o do direito que d\u00ea conta das suas \u201cperman\u00eancias\u201d, daquilo que \u00e9 \u201catemporal\u201d e \u201cimut\u00e1vel\u201d, \u201cconstante e inalter\u00e1vel apesar do espa\u00e7o e do tempo\u201d, Picard dedica-se a elaborar uma obra que sirva de guia aos iniciantes nos estudos jur\u00eddicos, dando-lhes sempre a no\u00e7\u00e3o da unidade do Direito e esclarecendo-lhes as rela\u00e7\u00f5es mantidas entre os diversos ramos[11].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">As explica\u00e7\u00f5es de manuais como os de Picard, que trazem as mesmas ideias contidas nos outros antes mencionados, dizem que a no\u00e7\u00e3o da Ci\u00eancia do Direito como um saber enciclop\u00e9dico decorre de uma concep\u00e7\u00e3o do Direito que o concebe como uno (j\u00e1 que n\u00e3o corresponde ao direito positivo estatal, e tampouco \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias a um povo ou a um determinado tempo hist\u00f3rico), mas que pode e deve ser estudado e explicado a partir dos seus diversos ramos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O fato de existir uma disciplina do curso de Direito intitulada <em>Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica<\/em> (embora ela tenha tido vida curta[12]), d\u00e1 bem conta do discurso difundido naquele momento no Brasil a respeito do conhecimento jur\u00eddico: a discuss\u00e3o travava-se no contexto da inser\u00e7\u00e3o do conhecimento jur\u00eddico no seio das demais ci\u00eancias (desenvolvidas sob o influxo do naturalismo), de modo que deveria ele, consequentemente, se posicionar em um campo definido por uma metodologia comum. Ainda que os manuais consultados por vezes atestem que esse mapeamento do Direito visado pela Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica tem como objeto o direito positivo, o fato \u00e9 que a concep\u00e7\u00e3o de fundo que d\u00e1 sentido a uma tal disciplina \u00e9 essa que tira os olhos do jurista do direito positivo estatal voltando-os \u00e0 sociedade, considerada como realidade natural\u00edstica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">E a configura\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica representa um extremo a que se sujeita o ensino do Direito por conta da ampla ado\u00e7\u00e3o dos m\u00e9todos e do objeto pr\u00f3prio a uma concep\u00e7\u00e3o natural\u00edstica do Direito: exclui-se a Filosofia dos cursos de Direito pela predomin\u00e2ncia indiscutida de um determinado m\u00e9todo e reduz-se a introdu\u00e7\u00e3o aos estudos jur\u00eddicos a um panorama geral a respeito dos v\u00e1rios ramos do Direito, todos bem ou mal identificados (quase nada diferenciados) a partir da recondu\u00e7\u00e3o a um mesmo tronco comum. A incurs\u00e3o natural\u00edstica no \u00e2mbito da conforma\u00e7\u00e3o dos estudos jur\u00eddicos parece ter na Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica, assim, um testemunho do extremo a que se pode chegar; e \u00e9 natural que a Filosofia do Direito n\u00e3o tenha espa\u00e7o em uma tal configura\u00e7\u00e3o dos estudos jur\u00eddicos: estabelecido \u201co\u201d m\u00e9todo que deve ser observado caso se queira determinado saber como Ci\u00eancia, o pr\u00f3prio m\u00e9todo (esse positivista) pretende substituir a Filosofia. E nesse contexto, pode-se mesmo colocar a pr\u00f3pria extin\u00e7\u00e3o da Ci\u00eancia Jur\u00eddica (ou pelo menos daquela Ci\u00eancia Jur\u00eddica que n\u00e3o se renda ao cientificismo, tornando-se Sociologia), j\u00e1 que tendo por objeto uma lei artificial (aquela fruto da vontade humana) \u2013 considerada em contraste com as leis naturais encontradas a partir da observa\u00e7\u00e3o \u2013 n\u00e3o se pode pretender Ci\u00eancia[13].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 certo, por outro lado, que a s\u00fabita reinclus\u00e3o da cadeira de Filosofia no curr\u00edculo dos cursos de Direito tamb\u00e9m d\u00e1 conta de que o discurso circulante no momento era composto por pretens\u00f5es mais amplas, por quest\u00f5es ainda muito latentes, incompat\u00edveis, portanto, com os bens definidos ramos da Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica[14]. Isso justifica, ao que parece, a repentina volta da Filosofia do Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">De qualquer forma, o fato \u00e9 que a Filosofia do Direito logo voltou a ter espa\u00e7o nos curr\u00edculos das Faculdades de Direito, a\u00ed permanecendo por aproximadamente quinze anos, quando novamente sofreria um nova tentativa de extirpa\u00e7\u00e3o, mais uma vez por uma certa \u201cpositividade\u201d reinante; n\u00e3o mais aquela positividade natural\u00edstica, sociol\u00f3gica, mas um positividade formal\u00edstica. Antes de analisar esse nova marginaliza\u00e7\u00e3o, vale a pena perquirir sobre os conte\u00fados ministrados na disciplina de Filosofia do Direito no curso de Direito de Curitiba, buscando perceber as principais influ\u00eancias recebidas e propagadas pelo novo curso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\"><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\"><em>2.1 Entre o Norte e o Sul<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00c0 parte dos manuais dedicados ao estudo da Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica, disciplina que inaugurou o curso de Direito em 1913, ainda no primeiro ano s\u00e3o adquiridas algumas obras que n\u00e3o diziam respeito especificamente a uma introdu\u00e7\u00e3o geral ao estudo do Direito, e que iriam servir de textos de apoio \u00e0 disciplina de Filosofia do Direito (reinclu\u00edda no curr\u00edculo da FDUP j\u00e1 em 1914, ou seja, antes da Lei Maximiliano). Destaque inicial para <em>A Evolu\u00e7\u00e3o do Direito<\/em>[15]e <em>A Luta pelo Direito<\/em>, ambas de Rudolf von Ihering, obras que parecem bem indicar as influ\u00eancias sofridas pelo autor dos programas de ensino. Por outro lado, conforme se p\u00f4de notar da an\u00e1lise do livro de consultantes[16], os <em>Estudos de Filosofia do Direito<\/em>, de Pedro Lessa, e os <em>Ensaios de Filosofia do Direito<\/em>, de Silvio Romero[17], o <em>Tratado elementar de Filosofia<\/em>, de Paul Janet, bem como os <em>Estudos de Filosofia do Direito<\/em>, de Laurindo Le\u00e3o, foram reiteradamente o foco de interesse dos alunos do primeiro ano.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Desde logo, deve-se sublinhar um fato absolutamente not\u00e1vel e relevante: a cadeira de Filosofia do Direito teve na Universidade do Paran\u00e1 um mesmo professor encarregado pela disciplina por aproximadamente 30 anos. Trata-se do advogado Benjamin Lins de Albuquerque, personalidade integrante do grupo de fundadores da Universidade do Paran\u00e1,um dos cinco formados na Faculdade de Direito do Recife (FDR), que, assumindo a referida cadeira j\u00e1 em 1913, deixar\u00e1 o quadro docente do curso de Direito somente no ano de 1943, quando se aposenta[18].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Os pontos dos primeiros programas de ensino de Filosofia do Direito, elaborados para o ano de 1915[19], revelam uma disciplina marcada pelo naturalismo pr\u00f3prio do per\u00edodo. Desenvolvem-se, por um lado, dentro da discuss\u00e3o, pr\u00f3pria do s\u00e9culo XIX, a respeito da filosofia positiva (o que o autor chama de \u201cfilosofia moderna\u201d, \u00e0 qual corresponde a filosofia do direito) e todas as implica\u00e7\u00f5es que o determinado m\u00e9todo que lhe \u00e9 correlato traz aos estudos cient\u00edficos da realidade e, em especial, ao estudo do Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O estudo da humanidade (realizado por uma ci\u00eancia determinada e por m\u00e9todos pr\u00f3prios) passa pela an\u00e1lise da organiza\u00e7\u00e3o cerebral do homem, das leis da transmiss\u00e3o heredit\u00e1ria, da luta pela exist\u00eancia e pela conserva\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie, o que atesta um not\u00e1vel biologismo que parece bem indicar uma inequ\u00edvoca e esperada filia\u00e7\u00e3o de Lins de Albuquerque a uma determinada tradi\u00e7\u00e3o: aquela da Escola do Recife (em cujo ambiente intelectual o nosso professor se formou), notadamente ao que diz respeito ao darwinismo jur\u00eddico de Rudolf von Ihering.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Por outro lado, Lins de Albuquerque aparentemente se espelha nos programas de ensino concebidos por Pedro Lessa para o ensino da Filosofia do Direito na FDSP (como o elaborado para o ano de 1909[20]) ao diferenciar <em>arte<\/em>, <em>ci\u00eancia <\/em>e <em>filosofia do direito<\/em>; ao apontar esquematicamente as principais escolas de filosofia do direito, quais sejam, a chamada \u201cIdealista Transcendental\u201d, de Kant, a \u201cHist\u00f3rica\u201d, de Savigny, e a \u201cEvolucionista de Ihering\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Certamente por for\u00e7a da influ\u00eancia do ambiente intelectual em que se formou Benjamin Lins, os programas de ensino revelam a ado\u00e7\u00e3o de v\u00e1rias passagens do pensamento de Rudolf von Ihering: al\u00e9m dos pontos a que j\u00e1 foi feito refer\u00eancia, parece mesmo que o n\u00facleo do programa era retirado das obras <em>A luta pelo direito <\/em>e a <em>Evolu\u00e7\u00e3o do Direito<\/em>: a no\u00e7\u00e3o de direito for\u00e7a; o sal\u00e1rio e a coa\u00e7\u00e3o como motores ego\u00edstas do movimento social, o sentimento do direito (figura pass\u00edvel de aperfei\u00e7oamento). Assim, se por um lado muitos dos pontos parecem diretamente inspirados nos programas de ensino de Pedro Lessa, como mencionado, por outro parece claro que Benjamin Lins mostra-se pensador imerso nas quest\u00f5es postas pelo segundo Ihering[21].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 interessante perceber que das primeiras aquisi\u00e7\u00f5es da biblioteca da Universidade do Paran\u00e1 n\u00e3o constaram livros de Tobias Barreto, por\u00e9m sim a obra <em>Ensaios de Filosofia do Direito<\/em> de Silvio Romero, autor que n\u00e3o compartilhava com Tobias aquela posi\u00e7\u00e3o de dela\u00e7\u00e3o dos defeitos da sociologia positivista[22]; ao contr\u00e1rio, a respeito dela mantinha uma considera\u00e7\u00e3o otimista. Assim, parece que paralelamente ao evidente didatismo da obra de Pedro Lessa, outra quest\u00e3o pode ter influenciado a aproxima\u00e7\u00e3o de Benjamin Lins do seu manual de Filosofia do Direito: o sociologismo de Lessa. Nesse particular, tamb\u00e9m sobressai dos programas de Benjamin Lins a inclus\u00e3o de pontos ao destinados ao estudo das leis de forma\u00e7\u00e3o das sociedades, das leis fundamentais da din\u00e2mica e da est\u00e1tica (no homem e na sociedade, o que revela uma clara influ\u00eancia comteana), das for\u00e7as que nela atuam, bem como das rela\u00e7\u00f5es do Direito com a Sociologia, com a Antropologia, com a Economia Pol\u00edtica e com a Pol\u00edtica (todas quest\u00f5es pontualmente abordadas por Pedro Lessa).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Aceita\u00e7\u00e3o da Sociologia que, entretanto, n\u00e3o apaga a marca fundamental do ensino, que era o biologismo pr\u00f3prio \u00e0 <em>Escola do Recife<\/em> e a darwinisa\u00e7\u00e3o do Direito proposto por Ihering. J\u00e1 no programa de 1913 Benjamin indicava expressamente a depend\u00eancia do Direito em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Biologia, imprimindo aos estudos de Filosofia do Direito, assim, esse perfil natural\u00edstico, amparado basicamente nas concep\u00e7\u00f5es de Ihering, mas se valendo tamb\u00e9m do sociologismo de Pedro Lessa e Silvio Romero.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Uma vis\u00e3o da sociedade e do Direito que reconhece a exist\u00eancia do conflito, e concebe o Direito como for\u00e7a; o Estado, ele pr\u00f3prio, \u00e9 for\u00e7a social e, como bem percebido por Lilia Schwarcz[23], capaz de imprimir uma dire\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade. Um naturalismo marcado pela heran\u00e7a da Escola do Recife e que diferencia Benjamin Lins, por exemplo, do professor substituto Ant\u00f4nio Martins Franco, bacharel pela Faculdade de Direito de S\u00e3o Paulo, que de l\u00e1 trazia o liberalismo que marcou esta institui\u00e7\u00e3o. Concep\u00e7\u00f5es diversas da sociedade e do Estado, est\u00e1 claro, ambas difundidas pela c\u00e1tedra, mas que encontram ponto comum no direcionar o olhar dos estudantes para al\u00e9m do direito positivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\n<p style=\"text-align: justify\"><em>2.2 A Filosofia do Direito e a Dogm\u00e1tica Jur\u00eddica: uma tardia consolida\u00e7\u00e3o da disciplina de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito?<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O programa de 1915 n\u00e3o sofrer\u00e1 substanciais modifica\u00e7\u00f5es at\u00e9 o ano de 1930: o programa de ensino deste \u00faltimo ano \u00e9 basicamente o mesmo de 1915, fortemente marcado pelas discuss\u00f5es pr\u00f3prias ao naturalismo jur\u00eddico. Parece mesmo que o pensamento de Benjamin Lins se manteve imperme\u00e1vel a novas ideias, j\u00e1 que passados mais de 15 anos de ensino, praticamente nada mudou em seu programa. No ano de 1931, entretanto, o programa de ensino teve de mudar, ou melhor, de se adequar: por meio do Decreto n\u00ba 19.851, de 11 de abril do mencionado ano, estabelece-se um curr\u00edculo m\u00ednimo para os cursos de Direito. Referido diploma cria a disciplina de <em>Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito<\/em>, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 Filosofia do Direito, disciplina esta que deveria ser ministrada no primeiro ano.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A transforma\u00e7\u00e3o da cadeira de Filosofia do Direito em Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito \u2013 mudan\u00e7a que n\u00e3o configura mera modifica\u00e7\u00e3o na denomina\u00e7\u00e3o da disciplina, mas sim uma pr\u00f3pria altera\u00e7\u00e3o de sua subst\u00e2ncia \u2013 fez com que Benjamin tivesse de, for\u00e7adamente, adequar seus programas de ensino a um discurso jur\u00eddico-educacional que ent\u00e3o pretendia hegemonizar-se. O programa para o ano de 1931, embora ainda em grande medida composto pelas mesmas quest\u00f5es que marcaram os programas anteriores, passa a prever o estudo dos <em>atos<\/em> (estudados em suas modalidades, bem como os casos de validade, nulidade e anulabilidade) e <em>fatos jur\u00eddicos<\/em>, dos contratos; o estudo da <em>norma jur\u00eddica<\/em>; passa a tratar da rela\u00e7\u00e3o entre o Direito e a Lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 interessante notar que no ano de 1932 Benjamin Lins se afasta de suas atribui\u00e7\u00f5es docentes, sendo substitu\u00eddo pelo professor Ant\u00f4nio Martins Franco, a quem coube a elabora\u00e7\u00e3o do programa de ensino para a cadeira de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito para aquele ano. Trata-se de programa tamb\u00e9m muito marcado por quest\u00f5es atinentes ao estudo positivo-natural\u00edstico da sociedade, mas que por outro lado, indicando o rumo que a disciplina parecia tomar, tamb\u00e9m previa o estudo dos <em>atos e fatos jur\u00eddicos<\/em>. Faz-se expressa men\u00e7\u00e3o ao estudo do direito positivo (papel do legislador, fontes do Direito), das chamadas <em>ci\u00eancias proped\u00eauticas do direito<\/em> e da lei (elabora\u00e7\u00e3o, obrigatoriedade; a lei no espa\u00e7o e no tempo, o seu car\u00e1ter n\u00e3o retroativo; interpreta\u00e7\u00e3o, erro e ignor\u00e2ncia), algo absolutamente in\u00e9dito. No ano de 1934 foi respons\u00e1vel pela elabora\u00e7\u00e3o do programa de ensino para essa mesma cadeira o professor interino Jos\u00e9 Augusto Ribeiro. Nesse programa, al\u00e9m do estudo da Lei em v\u00e1rios aspectos, chama a aten\u00e7\u00e3o, primeiro, a significativa aus\u00eancia de quest\u00f5es natural\u00edsticas e, segundo, o estudo da <em>teoria geral do direito<\/em>, dos <em>princ\u00edpios gerais do direito<\/em>, dos <em>elementos componentes do Estado<\/em> (popula\u00e7\u00e3o, territ\u00f3rio, governo).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O que interessa notar dessas substitui\u00e7\u00f5es \u00e9 que pela primeira vez ingressam como pontos da cadeira de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito quest\u00f5es que remetem a uma outra tradi\u00e7\u00e3o, substancialmente distinta \u00e0 perspectiva natural\u00edstica, embora com ela partilhasse a necessidade de partir dos dados \u201cpositivos\u201d. As no\u00e7\u00f5es de ato e fato jur\u00eddico, e especialmente a concep\u00e7\u00e3o de uma teoria geral do Direito, remonta \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica alem\u00e3, nomeadamente da Pandect\u00edstica, sendo que a Teoria Geral do Direito (<em>allgemeine Rechtslehre<\/em>) representa a express\u00e3o mais elaborada e ambiciosa do conceitualismo e do formalismo da dogm\u00e1tica, pretendendo a \u201cdetermina\u00e7\u00e3o e sistematiza\u00e7\u00e3o dos \u2018conceitos jur\u00eddicos\u2019 ditos fundamentais (&#8230;) concebidos mediante a an\u00e1lise dos princ\u00edpios gerais dos v\u00e1rios ramos do ordenamento jur\u00eddico positivo\u201d[24]. Toda uma corrente formal\u00edstica que, possivelmente em raz\u00e3o dessa forte persist\u00eancia das quest\u00f5es natural\u00edsticas, ainda n\u00e3o havia atingido a Filosofia do Direito, disciplina que por for\u00e7a desta (agora eficaz) influ\u00eancia era transformada em Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 <em>Ci\u00eancia <\/em>do Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Quando em 1935 Benjamin Lins retorna e elabora o programa de ensino para a cadeira de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito s\u00e3o absolutamente not\u00e1veis as altera\u00e7\u00f5es que o conte\u00fado da cadeira sofre: embora tamb\u00e9m nesse programa alguns temas anteriores permane\u00e7am, \u00e9 not\u00e1vel a nova preocupa\u00e7\u00e3o com quest\u00f5es atinentes a uma perspectiva formal\u00edstica[25]. Logo no primeiro t\u00f3pico do programa Kelsen e a sua concep\u00e7\u00e3o de \u201cCi\u00eancia jur\u00eddica pura\u201d s\u00e3o mencionados, sendo logo em seguida formulada a seguinte sugestiva quest\u00e3o: \u201cO direito \u00e9 ci\u00eancia ou organiza\u00e7\u00e3o?\u201d. Pouco adiante o direito positivo recebe detida aten\u00e7\u00e3o, mencionando-se a t\u00e9cnica na forma\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, quais seriam as fontes do direito positivo, a hierarquia das leis, o problema da vig\u00eancia da lei. O Direito \u00e9 tratado como ordenamento: elabora\u00e7\u00e3o cient\u00edfica do Direito, as lacunas do Direito, os princ\u00edpios gerais do Direito, e a analogia. O Estado tamb\u00e9m \u00e9 analisado, tanto no que toca \u00e0 rela\u00e7\u00e3o entre o Estado e o Direito quanto \u00e0queles elementos formadores do Estado conforme propugnado pela Teoria Geral do Estado. Todas quest\u00f5es absolutamente ignoradas por Benjamin Lins at\u00e9 ent\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Trata-se uma disciplina que ao inv\u00e9s de introduzir o aluno nos aspectos de uma ci\u00eancia natural\u00edstica do Direito concede-lhe as no\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas de um Direito n\u00e3o mais concebido como realidade natural, mas como conjunto de normas postas pelo Estado a respeito das quais se faz necess\u00e1rio ser detentor de uma t\u00e9cnica pr\u00f3pria[26].A Filosofia do Direito transmuta-se, ent\u00e3o, em uma disciplina proped\u00eautica, introdut\u00f3ria em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s mat\u00e9rias dogm\u00e1ticas, a partir do influxo de duas tend\u00eancias formal\u00edsticas[27] claramente identificadas nos programas de ensino: aquela identificada com o formalismo alem\u00e3o e a concep\u00e7\u00e3o de uma Teoria Geral do Direito e por aquela outra constitu\u00edda por um formalismo reformulado, posteriormente ao advento da corrente antiformal\u00edstica, pela reflex\u00e3o estabelecida por Hans Kelsen.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A transforma\u00e7\u00e3o da cadeira de Filosofia do Direito em Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito indica claramente que o discurso jur\u00eddico nacional recebia os ventos da dogm\u00e1tica jur\u00eddica, que sopraram inicialmente com for\u00e7a decisiva no Direito Civil, mas que agora pareciam mesmo hegemonizar-se. A cadeira de Direito Penal nessa metade da d\u00e9cada de trinta tamb\u00e9m j\u00e1 abandonava a influ\u00eancia decisiva do positivismo criminol\u00f3gico, o que pode mesmo indicar que a renova\u00e7\u00e3o do quadro docente por que passava o curso de Direito implicava o ingresso de novas ideias, que marcava o discurso jur\u00eddico nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">No entanto, as mencionadas significativas altera\u00e7\u00f5es do programa n\u00e3o foram suficientes para excluir totalmente o vi\u00e9s natural\u00edstico da disciplina, j\u00e1 que mesmo posteriormente \u00e0 aposentadoria de Benjamin Lins, em 1942, o ensino na cadeira de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito continuaria marcado por explica\u00e7\u00f5es natural\u00edsticas da sociedade, reservando espa\u00e7o muito pequeno a explica\u00e7\u00f5es relacionadas ao direito positivo ou \u00e0 t\u00e9cnica jur\u00eddica. Isso porque o professor que assumir\u00e1 a cadeira ao longo da d\u00e9cada de 40 simplesmente adotava, com pequenas altera\u00e7\u00f5es, os programas elaborados por Benjamin Lins. Com efeito, Ant\u00f4nio Martins Franco, que como j\u00e1 mencionado \u00e9 integrante do primeiro grupo de professores do curso de Direito, ser\u00e1 respons\u00e1vel pela disciplina de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito at\u00e9 o ano de 1951, sendo aposentado no ano seguinte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">No ano de 1952, ent\u00e3o, o programa de ensino \u00e9 elaborado pelo professor Ulysses de Melo e Silva. Fica evidente no programa a autonomia dada \u00e0 Ci\u00eancia do Direito (considerada como uma ci\u00eancia normativa) em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0s ci\u00eancias reputadas especulativas. O objeto da Ci\u00eancia do Direito \u00e9 a l\u00f3gica jur\u00eddica. Faz-se refer\u00eancia \u00e0 nega\u00e7\u00e3o da Ci\u00eancia Jur\u00eddica por Kirchmann, por exemplo, mas a aten\u00e7\u00e3o dos estudos da cadeira n\u00e3o est\u00e1 na conceitua\u00e7\u00e3o da Ci\u00eancia Jur\u00eddica em perspectiva natural\u00edstica (que pretenda colocar a ci\u00eancia do direito ao lado das demais ci\u00eancias pautadas no modelo das ci\u00eancias naturais), mas sim nos conceitos jur\u00eddicos, nas fontes do Direito, no \u201csujeito de direitos\u201d, nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas[28].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Parece que somente ent\u00e3o, com a aposentadoria de Ant\u00f4nio Martins Franco e com a assun\u00e7\u00e3o da c\u00e1tedra por Ulysses de Melo e Sila, \u00e9 que se pode considerar a perspectiva natural\u00edstica, a concep\u00e7\u00e3o da Ci\u00eancia do Direito como uma ci\u00eancia positiva-naturalista, fora dos conte\u00fados ministrados n\u00e3o s\u00f3 na cadeira de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito (\u00faltimo reduto de uma orienta\u00e7\u00e3o dos estudos jur\u00eddicos que marca os primeiros anos de ensino), mas do pr\u00f3prio ensino jur\u00eddico ministrado na (ent\u00e3o) Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran\u00e1[29].<\/p>\n<h2 style=\"text-align: justify\"><\/h2>\n<p style=\"text-align: justify\">2. 3 Direito civil: OS REFLEXOS da codifica\u00e7\u00e3o civil no ensino da Faculdade de Direito do Paran\u00e1<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A investiga\u00e7\u00e3o sobre o Direito Civil nos albores da FDUP apresenta-se bastante oportuna, uma vez que o momento de cria\u00e7\u00e3o do curso jur\u00eddico paranaense praticamente corresponde ao da edi\u00e7\u00e3o do primeiro C\u00f3digo Civil nacional, o que revela um problema historiogr\u00e1fico-jur\u00eddico bastante instigante, na medida em que permite a busca pelas nuan\u00e7as de como foi sentida pelos \u201cparanaenses\u201d a t\u00e3o esperada e desejada, nacionalmente, moderniza\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do Direito Civil[30].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Esse momento afigura-se de grande relev\u00e2ncia para o Direito Civil nacional, j\u00e1 que traduz a op\u00e7\u00e3o da na\u00e7\u00e3o brasileira pelo modelo codicista moderno e, de maneira mais ou menos intensa, de todas as suas implica\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, dentre as quais, um novo modo de entender a rela\u00e7\u00e3o entre poder pol\u00edtico e Direito e um novo modo de conceber e realizar a produ\u00e7\u00e3o do Direito, algo bem distinto do que ocorria no momento anterior, em que, al\u00e9m de existir uma pluralidade de fontes, n\u00e3o havia uma hierarquia entre elas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">E \u00e9 justamente em meio \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de uma nova cultura jur\u00eddica, agora codificada, que d\u00e1 o curso de Direito da UP os primeiros passos, os quais certamente foram tocados por essa importante ruptura no \u00e2mbito do Direito Civil, peculiaridade esta que foi levada em considera\u00e7\u00e3o para a op\u00e7\u00e3o de eleger a disciplina de Direito Civil como uma das cadeiras a serem estudas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O presente t\u00f3pico, assim, buscar\u00e1 analisar a rela\u00e7\u00e3o dos civilistas integrantes da \u201cprimeira gera\u00e7\u00e3o\u201d de professores[31] com a codifica\u00e7\u00e3o civil nacional e os reflexos para o ensino jur\u00eddico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A alvitrada abordagem do Direito Civil e da rela\u00e7\u00e3o dos professores e do ensino jur\u00eddico paranaenses com a codifica\u00e7\u00e3o de 1916 se dar\u00e1 por meio da an\u00e1lise de tr\u00eas aspectos que parecem apropriados para tanto. O primeiro deles trata da rela\u00e7\u00e3o desses professores com o formalismo que decorre da op\u00e7\u00e3o nacional pela forma C\u00f3digo, vale dizer, num primeiro momento ser\u00e1 investigado em que medida eles se apegaram estritamente ao C\u00f3digo como guia de suas atua\u00e7\u00f5es no ensino, independente de ele corresponder ao que acontecia de fato ou da sua efetiva observ\u00e2ncia pelos membros da sociedade. Aspecto este que parece estar intimamente relacionado \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da ideia que eles nutriam acerca da pr\u00f3pria codifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Num segundo momento, buscar-se-\u00e1 constatar at\u00e9 que ponto os civilistas sustentavam uma vis\u00e3o estreita acerca da codifica\u00e7\u00e3o e at\u00e9 que ponto as quest\u00f5es antiformalistas, que j\u00e1 brotavam na Europa continental desde as \u00faltimas d\u00e9cadas do s\u00e9culo XIX, foram conhecidas pelos, ou se circulavam entre os professores, assim como se havia por parte deles aceita\u00e7\u00e3o ou recusa das mesmas. Por outro lado, tentar-se-\u00e1 perceber se esses mesmos civilistas paranaenses, no tocante ao ensino que ministravam, j\u00e1 difundiam os ventos novos, cr\u00edticos, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 agoniante codifica\u00e7\u00e3o moderna, que se pretende perene e completa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Por fim, uma terceira perspectiva acerca da tem\u00e1tica da codifica\u00e7\u00e3o em solo paranaense ser\u00e1 a relacionada \u00e0 quest\u00e3o social. Ou seja, ser\u00e1 verificado em que medida a quest\u00e3o social, que brota da realidade vivida, implica uma correlata aprecia\u00e7\u00e3o e abordagem pelos professores de Direito Civil. Ademais, tentar-se-\u00e1 verificar se tamb\u00e9m no Paran\u00e1 as quest\u00f5es sociais, que se imp\u00f5em no in\u00edcio do s\u00e9culo, passaram ao largo das preocupa\u00e7\u00f5es dos civilistas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\"><em>\u00a0<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\"><em>2.4 Direito Civil e codifica\u00e7\u00e3o civil nacional: reflexos da nova ordem jur\u00eddica codificada no ensino da FDUP nos seus albores<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A partir do estudo de fontes prim\u00e1rias, especialmente dos programas de ensino e do livro de registro de consultas \u00e0 biblioteca da FDUP, buscou-se delinear algo sobre como os civilistas paranaenses se relacionaram com a nova Codifica\u00e7\u00e3o Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A ordem das mat\u00e9rias ministradas na cadeira de Direito Civil da FDUP em 1913 &#8211; quando da vig\u00eancia da liberdade de ensino, em que n\u00e3o havia a obrigatoriedade quanto \u00e0s disciplinas e seus programas seguirem um conte\u00fado pr\u00e9-determinado &#8211; n\u00e3o foi a do ainda projeto do C\u00f3digo Civil brasileiro. Essa situa\u00e7\u00e3o se altera, entretanto, no ano seguinte, visto que j\u00e1 em 1914 a ordem das mat\u00e9rias de Direito Civil \u00e9 orientada pela contida no C\u00f3digo Civil, prestes a ser promulgado: passando a Parte Geral e o Direito de Fam\u00edlia para o primeiro ano da disciplina (e segundo do curso) e o Direito das Obriga\u00e7\u00f5es para o terceiro ano da disciplina (e quarto do curso).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A sequ\u00eancia adotada a partir de 1914 pela FDUP, que foi a mesma do Projeto do C\u00f3digo Civil de 1916, a partir de 1915, atrav\u00e9s da Reforma Maximiliano[32], passou a ser obrigat\u00f3ria, permanecendo at\u00e9 1931, quando da posterior Reforma Francisco Campos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A ordem das mat\u00e9rias de Direito Civil a serem ensinadas na FDUP a partir de 1914 (e no Brasil em geral a partir de 1915), passa a ostentar uma sens\u00edvel inclina\u00e7\u00e3o \u00e0 positividade do C\u00f3digo. Sendo poss\u00edvel afirmar, portanto, que o ensino do Direito Civil nacional, a partir de 1915, \u00e9, pois, guiado pela diretriz codificadora, no que diz respeito \u00e0 ordem estabelecida no C\u00f3digo. Mas, muito embora houvesse a obrigatoriedade de ser seguida a ordem legal, n\u00e3o havia um direcionamento (sequer institucional, no caso da FDUP), quanto aos pontos a serem abordados no programa, nem mesmo quanto \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de uma determinada obra ou comp\u00eandio (como chegou a ser obrigat\u00f3rio no per\u00edodo imperial). A \u00fanica exig\u00eancia que havia na FDUP era a de que os programas apresentados pelos professores catedr\u00e1ticos fossem aprovados pela Congrega\u00e7\u00e3o[33].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Entre os anos de 1916 e 1926 foi encontrado apenas um grupo de programas de ensino da FDUP, os quais pelo que os ind\u00edcios indicam parecem ser de 1919[34]. A partir desses programas percebe-se o emprego generalizado dos termos do C\u00f3digo Civil de 1916, bem como a correspondente sequ\u00eancia de itens tais quais os t\u00edtulos, cap\u00edtulos e sess\u00f5es da nova legisla\u00e7\u00e3o civil. A anterior inclina\u00e7\u00e3o dos programas da FDUP de 1914 e 1915 \u00e0 elei\u00e7\u00e3o de temas e t\u00f3picos tratados pelo Projeto Bevilaqua, pela doutrina que o comentava, ou mesmo pelos livros de doutrina do pr\u00f3prio redator do projeto, que j\u00e1 apontava para um ensino submisso \u00e0 mentalidade codificadora e sistem\u00e1tica do Direito Civil, passa agora a se debru\u00e7ar na positividade prevista no rec\u00e9m-promulgado C\u00f3digo Civil[35].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Foram localizados ainda tr\u00eas programas de Direito Civil da d\u00e9cada de 1920, dois do ano de 1927 e um de 1928, os quais s\u00e3o suficientes para demonstrar que o apego \u00e0 positividade do C\u00f3digo como elemento principal dos programas de ensino e o eventual desprezo em rela\u00e7\u00e3o a pontos concentrados em quest\u00f5es concretas \u00e9 renitente nesse per\u00edodo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A partir da d\u00e9cada de 1930 se percebem algumas altera\u00e7\u00f5es no ensino do Direito Civil, o que tamb\u00e9m se reflete na Faculdade paranaense. De um lado h\u00e1 uma s\u00e9rie de novidades estabelecidas nacionalmente com a Reforma Francisco Campos[36] que, dentre outras coisas, modifica a grade curricular. E, no \u00e2mbito interno, percebem-se nos programas de Manoel de Oliveira Franco alguns pontos que enfrentam quest\u00f5es de interesse social e nos de Affonso Alves de Camargo um olhar, ainda que t\u00edmido, voltado n\u00e3o apenas para a lei, mas tamb\u00e9m para a opini\u00e3o da doutrina.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O programa apresentado, em 1934, por Manoel de Oliveira Franco inaugura aparentes novidades no \u00e2mbito do Direito das Obriga\u00e7\u00f5es[37]. Ap\u00f3s a abordagem dos conhecidos temas atinentes \u00e0 chamada Parte Geral, abre seu programa de Obriga\u00e7\u00f5es tal qual o de Vicente Rao da FDSP, anunciando as \u201cRestri\u00e7\u00f5es ao princ\u00edpio da liberdade contratual. Doutrinas modernas relativas \u00e0 finalidade social do direito privado.\u201dInclui ainda entre as causas geradoras das obriga\u00e7\u00f5es \u201cO risco como causa das obriga\u00e7\u00f5es: a doutrina de Duguit\u201d,bem como no tocante \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de atos il\u00edcitos, \u201cO abuso do direito como causa de responsabilidade civil.\u201dE, por fim, no tratamento do risco como causa da obriga\u00e7\u00e3o, \u201cAcidente do e no trabalho. No\u00e7\u00e3o. Legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria. Seus efeitos\u201d [38].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Nesse particular, interessante ainda notar que at\u00e9 1931, data do programa de Vicente Rao, ou 1934, data do programa de Manoel de Oliveira Franco, embora j\u00e1 houvesse no Brasil algumas leis trabalhistas, n\u00e3o havia ainda uma disciplina pr\u00f3pria para o Direito do Trabalho[39], motivo pelo qual parece bastante interessante a introdu\u00e7\u00e3o desses assuntos no programa de Direito Civil, cujo t\u00f3pico relativo ao contrato de \u201cloca\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os\u201d regulamentava timidamente as quest\u00f5es que envolviam o trabalhador e seu tomador de servi\u00e7os, considerando ambos abstratamente livres e iguais, j\u00e1 que dotados das mesmas faculdades mentais (que a regulamenta\u00e7\u00e3o da capacidade civil proporcionava) para contratar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O programa de Affonso Camargo de 1935, tamb\u00e9m afeto ao Direito das Obriga\u00e7\u00f5es, muito embora siga a ordem das mat\u00e9rias contidas na lei, denotando que parte dela como fonte maior do Direito Civil, demonstra um ligeiro desapego ao padr\u00e3o de programas que se limita t\u00e3o somente a copiar os exatos termos do C\u00f3digo. Camargo procura, em alguns pontos espec\u00edficos, levantar quest\u00f5es acerca do tratamento legal, cr\u00edticas, compara\u00e7\u00e3o com o regramento de outros pa\u00edses ou at\u00e9 mesmo comentar a opini\u00e3o de civilistas, citando em algumas passagens expressamente Cl\u00f3vis Bevilaqua e Eduardo Espinola[40]. \u00c9 preciso que se diga, por\u00e9m, que o programa de Camargo n\u00e3o anuncia a chamada, por Manoel de Oliveira Franco e Vicente Rao (em S\u00e3o Paulo), \u201cfinalidade social do direito privado\u201d, dando um ar de continu\u00edsmo dos dogmas maiores do direito obrigacional calcado nas abstra\u00e7\u00f5es de fundo, temperado com a discuss\u00e3o doutrin\u00e1ria e as normas de outros ordenamentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Mas, a despeito dessas t\u00edmidas aberturas dos programas de Manoel de Oliveira Franco e de Affonso Camargo[41], ainda na d\u00e9cada de 1930 e de 1940 \u00e9 poss\u00edvel verificar que a maior parte dos programas paranaenses[42] limita-se \u00e0 reprodu\u00e7\u00e3o dos assuntos tratados pelo C\u00f3digo Civil, como que denotando um continu\u00edsmo do extremo apego \u00e0 positividade do C\u00f3digo[43].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Por outro lado, foi poss\u00edvel perceber atrav\u00e9s do estudo dos programas de Direito Civil de S\u00e3o Paulo e de Recife que os \u201cparanaenses\u201d se deixaram influenciar pelos \u201cmodelos\u201d das faculdades tradicionais (especialmente FDR e FDSP). Particularidade esta que parece poder ser explicada pelo fato de os professores da FDUP terem se formado naqueles centros de ensino jur\u00eddico, e de terem os idealizadores da UP, quando do planejamento de sua cria\u00e7\u00e3o, visitado algumas dessas faculdades para estudar as suas bases, visto serem institui\u00e7\u00f5es oficiais. Al\u00e9m disso, h\u00e1 registros de que os programas das disciplinas das faculdades imperiais e de outras mais recentes tamb\u00e9m circulavam pela Biblioteca da FDUP, o que permitia aos professores da casa estarem em dia com os seus ensinamentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Mas, muito embora n\u00e3o seja poss\u00edvel afirmar com certeza que tenham os paranaenses sofrido influ\u00eancia mais direta de uma ou de outra institui\u00e7\u00e3o (j\u00e1 que se nota que tanto os oriundos de Recife, quanto os de S\u00e3o Paulo, ostentavam ensinamentos colhidos em suas academias de forma\u00e7\u00e3o), n\u00e3o se pode negar que no caso do Direito Civil a influ\u00eancia maior parece ter sido de S\u00e3o Paulo. Isso se deve ao fato de que apenas um dos civilistas, da primeira gera\u00e7\u00e3o de professores da casa, bacharelou-se no Recife (Vieira de Alencar), sendo, assim, minoria entre seus pares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 evidente ainda que a exist\u00eancia de certa similitude em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 abordagem dos programas de Recife, S\u00e3o Paulo e do Paran\u00e1, deve-se, sobretudo, \u00e0 revolu\u00e7\u00e3o causada pela Codifica\u00e7\u00e3o Civil nacional seja no plano das fontes, seja na maneira como os juristas passam a se relacionar com o Direito, assim como \u00e0s Reformas do Ensino de 1915 (Maximiliano) e de 1931 (Francisco Campos), que focam o ensino jur\u00eddico, cada qual a sua maneira, \u00e0 positividade legal e a um proceder formalista.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Percebe-se, assim, em grande parte dos programas analisados (mesmo nos de S\u00e3o Paulo e de Recife) do per\u00edodo correspondente \u00e0 primeira gera\u00e7\u00e3o de civilistas da FDUP, a reprodu\u00e7\u00e3o da vis\u00e3o estreita, individualista e patrimonialista do Direito Civil, cunhada pela codifica\u00e7\u00e3o brasileira. Essa vis\u00e3o parece ter sido assimilada pelos professores que foram formados e tomados pelo pensamento hegem\u00f4nico de ent\u00e3o (per\u00edodo em que o formalismo foi em grande medida empregado em raz\u00e3o das codifica\u00e7\u00f5es e sistematiza\u00e7\u00f5es do Direito Civil moderno).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Essa atitude do ensino voltado para o culto ao C\u00f3digo como devotada fonte do Direito Civil foi tamb\u00e9m sentida no estudo das consultas \u00e0 biblioteca. No caso do Direito Civil entre 1917 e 1923[44] as obras mais consultadas foram as mais conhecidas do per\u00edodo pr\u00e9-codifica\u00e7\u00e3o[45] e que procuravam expor os conte\u00fados de forma sistem\u00e1tica (como Lafayette Rodrigues, Martinho Garcez e Lacerda de Almeida), assim como as posteriores obras de doutrina que seguem a linha do C\u00f3digo Civil, seja em forma de coment\u00e1rio da pr\u00f3pria lei, seja em forma de texto, acompanhando, por\u00e9m, as mat\u00e9rias tratadas por ele.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o causa surpresa que o redator do Projeto do C\u00f3digo Civil de 1916 seja o mais concorrido, sendo muito consultadas as suas obras: <em>Em defeza do C\u00f3digo Civil, Direito das Obriga\u00e7\u00f5es, Direito de Fam\u00edlia, Direito das Success\u00f5es<\/em> e ainda <em>Direito Civil<\/em>. As demais principais doutrinas acessadas s\u00e3o o <em>Manual do C\u00f3digo Civil<\/em> e o <em>C\u00f3digo Civil<\/em> do Paulo de Lacerda; <em>Direito das Cousas<\/em> de Lafayette Rodrigues; <em>Direito das Cousas<\/em> e <em>Obriga\u00e7\u00f5es<\/em> de Lacerda de Almeida; <em>Obriga\u00e7\u00f5es<\/em> de Carvalho de Mendon\u00e7a e <em>Direito de Fam\u00edlia<\/em> e <em>Direito Civil<\/em> de Martinho Garcez. Entre os estrangeiros apenas duas obras foram acessadas por mais de uma pessoa e em dois anos distintos: <em>Obriga\u00e7\u00f5es<\/em> de Pothier e <em>Instituzione di Diritto Civile<\/em> de Gianturco [46].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Assim, tamb\u00e9m o conjunto das obras acessadas \u00e9 um ind\u00edcio que, somado aos demais fatores trabalhados, denota que o ensino do Direito Civil, levado a cabo pelos civilistas da primeira gera\u00e7\u00e3o de professores da FDUP, estava em harmonia com o estudo das normas positivas plasmadas no C\u00f3digo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A devo\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo, percebida pelo estudo dos programas e pelo levantamento das obras mais acessadas, n\u00e3o deixa, todavia, de gerar certa curiosidade, uma vez que tanto a \u201crealidade subjacente\u201d j\u00e1 acusava naquele per\u00edodo o descompasso do modelo codicista com as necessidades da vida concreta[47], quanto j\u00e1 circulavam obras[48] em que era poss\u00edvel sentir o combate ao extremo apego \u00e0s m\u00e1ximas formalistas. N\u00e3o h\u00e1 nos programas da FDUP qualquer ressalva acerca dessas vozes vivificantes do Direito Civil (t\u00e3o somente algumas poucas nuan\u00e7as tiradas do programa paulista no tocante \u00e0 finalidade social do direito privado, na seara do direito obrigacional, o que, como visto, n\u00e3o parece ter sido original). Mesmo a partir de meados da d\u00e9cada de 1930, quando tamb\u00e9m a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1934 (e posteriormente a \u201cPolaca\u201d de 1937) adota vis\u00edveis tra\u00e7os sociais[49], na esteira da Constitui\u00e7\u00e3o de Weimar de 1919, especialmente no tocante \u00e0 limita\u00e7\u00e3o do direito de propriedade, \u00e9 quase nula a repercuss\u00e3o de uma vis\u00e3o mais cr\u00edtica nos programas de Direito Civil, que continuaram, em grande medida, a se pautar nas formula\u00e7\u00f5es burguesas oitocentistas depositadas no C\u00f3digo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\"><em>\u00a0<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\"><em>2.5 O formalismo jur\u00eddico e a indiferen\u00e7a \u00e0s doutrinas antiformalistas<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 evidente que a men\u00e7\u00e3o expressa a t\u00f3picos tratados pelo C\u00f3digo Civil nos programas e a quase total aus\u00eancia de itens cr\u00edticos, ou que denotassem uma vis\u00e3o voltada para quest\u00f5es concretas, que brotassem da vida social e que eventualmente n\u00e3o estivessem formalmente previstas no C\u00f3digo, n\u00e3o pode, por si s\u00f3, denotar que se expressasse mediante o ensino a vis\u00e3o de que o Direito Civil era agora apenas aquele previsto no C\u00f3digo e este encarado como \u00fanica fonte do Direito. Mas, a despeito desta evid\u00eancia, outras constata\u00e7\u00f5es parecem apontar para um agir formalista por parte dos civilistas \u201cparanaenses\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Isso porque, apesar de o ensino ser mais complexo do que os simples pontos do programa, \u00e9 preciso lembrar que estes servem de guia para o que ser\u00e1 tratado em sala de aula e em outras atividades a exemplo das avalia\u00e7\u00f5es[50]. Tanto \u00e9 verdade que h\u00e1 a aprova\u00e7\u00e3o dos programas pela Congrega\u00e7\u00e3o, assim como outras atividades de ensino, como os exames finais que s\u00e3o guiados por eles[51].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Ademais, ainda que seja evidente que esses professores respons\u00e1veis pela elabora\u00e7\u00e3o dos programas poderiam ter apresentado t\u00f3picos enxutos e com os termos do C\u00f3digo e na sala de aula ter exposto eventuais temas que j\u00e1 emergiam numa contesta\u00e7\u00e3o \u00e0 clausura do C\u00f3digo, este n\u00e3o parece ter sido o perfil dos civilistas \u201cparanaenses\u201d que guiaram o ensino at\u00e9 meados da d\u00e9cada de 1940. Ao menos pelo que se depreende de seus escritos pessoais, verifica-se um expressivo apego \u00e0s formula\u00e7\u00f5es legais abstratas, bem como uma vis\u00e3o individualista do Direito Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">H\u00e1 fortes ind\u00edcios de uma ampla aceita\u00e7\u00e3o entre os professores de Direito Civil da FDUP da codifica\u00e7\u00e3o como meio para a moderniza\u00e7\u00e3o do direito privado nacional, a qual j\u00e1 era professada no Brasil, no final do Imp\u00e9rio e in\u00edcio da Rep\u00fablica, pelas principais figuras que estavam \u00e0 frente do ensino jur\u00eddico (a exemplo de Cl\u00f3vis Bevilaqua) ou veiculada atrav\u00e9s das obras utilizadas no meio jur\u00eddico (academia e vida pr\u00e1tica).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Da an\u00e1lise dos escritos dos professores de Direito Civil do per\u00edodo estudado, Vieira de Alencar, Pamphilo d\u2019Assump\u00e7\u00e3o, Affonso Camargo e Antonio Martins Franco, percebe-se a clara aceita\u00e7\u00e3o da codifica\u00e7\u00e3o como s\u00edmbolo da moderniza\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, de uma sociedade civilizada e moderna.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Pamphilo d\u2019Assump\u00e7\u00e3o representa um aut\u00eantico civilista da \u201cidade do C\u00f3digo\u201d que age preso \u00e0s concep\u00e7\u00f5es cunhadas pela lei, tentando incessantemente n\u00e3o ultrapassar, em suas interpreta\u00e7\u00f5es, os limites por ela estabelecidos. Pamphilo procura sempre dar uma interpreta\u00e7\u00e3o restrita \u00e0 lei, sem qualquer margem a outras abordagens ou contribui\u00e7\u00f5es externas a ela, pensamento este, como j\u00e1 referido, formalista e t\u00edpico de um contexto em que a lei estatal, e agora no \u00e2mbito do Direito Civil o C\u00f3digo, possui uma centralidade obtusa[52].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Affonso Camargo tamb\u00e9m ostenta esse tipo de pensamento, que credita ao direito estatal a legitima\u00e7\u00e3o para ser a fonte maior do Direito, assim como entende a sistematiza\u00e7\u00e3o das normas em um todo l\u00f3gico consect\u00e1ria do progresso jur\u00eddico alcan\u00e7ado na modernidade. Em suas mensagens de Governo, na qualidade de Presidente da Prov\u00edncia do Paran\u00e1, deixa transparecer a opini\u00e3o sobre o C\u00f3digo Civil, rec\u00e9m-promulgado, sendo exemplo a que segue: \u201cA execu\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil, monumento jur\u00eddico que muito enaltece a nossa cultura de povo civilisado, veio libertar-nos de leis antiquadas, que n\u00e3o mais estavam de accordo com as nossas necessidades e progresso, decorrendo desse facto, a necessidade que temos de confeccionar o nosso C\u00f3digo de Processo Civil\u201d [53].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Affonso Camargo entende que o \u201cedif\u00edcio jur\u00eddico\u201d da modernidade, especialmente representado pelo C\u00f3digo de Napole\u00e3o, \u00e9 o grau mais elevado de evolu\u00e7\u00e3o do direito positivo e representa o progresso. N\u00e3o \u00e9 menos evidente ainda a sua consider\u00e1vel preocupa\u00e7\u00e3o com este edif\u00edcio jur\u00eddico, que, para ele, cunhou a democracia, o liberalismo e o individualismo. E chega a recomendar a seus alunos que em seu agir profissional n\u00e3o se esque\u00e7am dessas conquistas em prol do homem e as fa\u00e7am ser consideradas, visto que, no seu entender, o movimento solidarista estava gerando consequ\u00eancias nefastas \u00e0s grandes constru\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas da humanidade[54].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Antonio Martins Franco apresenta um posicionamento manifestamente liberal, bastante parecido com o de Affonso Camargo, no que diz respeito \u00e0 preocupa\u00e7\u00e3o com o futuro das \u201cconquistas civilizacionais\u201d. Em suas palavras de paraninfo de 1937[55], Franco encara o C\u00f3digo Civil como reposit\u00f3rio dos ide\u00e1rios do liberalismo, incorrendo em pensamento parecido com o de Camargo, na defesa de uma interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima nos interesses individuais, o que tamb\u00e9m nele imprime a dificuldade de compreens\u00e3o e assimila\u00e7\u00e3o dos ide\u00e1rios sociais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 evidente que posicionamentos como estes, de Camargo e de Franco, n\u00e3o permitiriam uma vis\u00e3o aberta e receptiva dos movimentos contestat\u00f3rios do individualismo jur\u00eddico, em especial no que diz respeito a uma vis\u00e3o mais social do Direito Civil, que procurava superar as concep\u00e7\u00f5es abstratas tanto do contrato quanto da propriedade (\u201cinstitutos cardinais da constitui\u00e7\u00e3o burguesa\u201d). Essas circunst\u00e2ncias devem ser sopesadas ao se tentar recuperar a abordagem do Direito Civil nos primeiros anos da FDUP, a fim de que n\u00e3o seja desconsiderada a for\u00e7a do discurso de saber hegem\u00f4nico que paira sobre o grupo institucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Dessa forma, parece dif\u00edcil que, ainda que tenham sido trabalhadas no ensino, as novas agita\u00e7\u00f5es sociais tenham sido vistas com bons olhos[56].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Outro elemento importante para a constata\u00e7\u00e3o da inclina\u00e7\u00e3o desses homens \u00e0 codifica\u00e7\u00e3o civil \u00e9 a manifesta\u00e7\u00e3o conjunta da FDUP em prol da comemora\u00e7\u00e3o do anivers\u00e1rio do C\u00f3digo Civil. Pouco antes dos vinte e cinco anos do C\u00f3digo Civil brasileiro, os professores da FDUP, a fim de comemorar \u201ccondignamente o transcurso desse jubileu\u201d do \u201cmaior monumento de codifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da Am\u00e9rica\u201d, enviaram uma carta ao Diretor da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, Pedro Calmon, apelando pelos seus sentimentos patri\u00f3ticos, no sentido de sugerir fosse comemorado o primeiro quarto de s\u00e9culo do C\u00f3digo Civil \u201cdata que marca uma grande etapa vencida da evolu\u00e7\u00e3o ascensional da civiliza\u00e7\u00e3o brasileira\u201d [57].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Assim, a an\u00e1lise das pistas encontradas acerca do pensamento desses homens demonstra estarem eles bastante embebidos pelo ide\u00e1rio que marcou as codifica\u00e7\u00f5es privadas modernas, do qual o C\u00f3digo Civil brasileiro n\u00e3o escapou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Dessa forma, parece poss\u00edvel, caso sejam os programas de ensino tomados em conjunto com outros elementos que denotam o espectro do pensamento ostentado pelos seus autores (os quais se revelaram homens de seu tempo), acusar um ensino do Direito Civil bastante apegado aos pilares do direito burgu\u00eas, pautados na tutela da propriedade privada individual e do contrato[58] e nas correspondentes abstra\u00e7\u00f5es que se distanciam do direito vivo, percebido nas experi\u00eancias concretas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A esses professores de Direito Civil da primeira turma, que adentra na FDUP em 1912, somaram-se outros no per\u00edodo estudado. Al\u00e9m do j\u00e1 mencionado professor Manoel de Oliveira Franco, que apresenta programas bastante parecidos com o padr\u00e3o voltado ao C\u00f3digo, salvo a trabalhada ado\u00e7\u00e3o de alguns programas paulistas mais atentos \u00e0s altera\u00e7\u00f5es de ordem social no campo do Direito das Obriga\u00e7\u00f5es e de cuja autoria n\u00e3o foram localizados outros escritos, tem-se at\u00e9 meados da d\u00e9cada de 1940 mais dois nomes, levando-se em considera\u00e7\u00e3o as fontes encontradas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Um deles \u00e9 o de Jos\u00e9 de Alencar Ramos Piedade, que ingressou como professor substituto de Direito Civil por meio de concurso, e que d\u00e1 mostra de um pensamento bastante destacado em rela\u00e7\u00e3o ao de seus pares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Al\u00e9m de sua tese intitulada <em>Damno Moral<\/em> ser bastante elucidativa de seu pensamento e de suas leituras, ela permite a conclus\u00e3o de que j\u00e1 nos primeiros anos da FDUP, aos quais segue a promulga\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil de 1916, era poss\u00edvel sentir, ainda que com for\u00e7a quase nula e isolada, as novas agita\u00e7\u00f5es antiformalistas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Piedade cultua os naturalistas, nomeadamente Cimbali e Ardig\u00f2[59]. Al\u00e9m disso, reconhece o movimento de reintegra\u00e7\u00e3o do elemento individual no social, assim como defende a necess\u00e1ria evolu\u00e7\u00e3o das normas objetivas, a fim de que haja o acompanhar das novas exig\u00eancias sociais. De modo que, muito embora defenda a ado\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil, por consider\u00e1-lo indispens\u00e1vel, ante a confusa situa\u00e7\u00e3o operada pela vig\u00eancia das Ordena\u00e7\u00f5es ainda no s\u00e9culo XX, acreditando que ele estabelecer\u00e1 \u201cregras objetivas \u00e0 aplicabilidade do direito\u201d, salienta que ele dever\u00e1 realizar o direito \u201cde acordo com as necessidades sociais\u201d [60].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Indubitavelmente a tese de Piedade demonstra que as correntes antiformalistas eram de conhecimento dos professores e diretores da FDUP, j\u00e1 que foi apresentada e aprovada. Referida tese \u00e9 ainda de vanguarda em rela\u00e7\u00e3o aos seus colegas, demonstrando, assim, que este homem n\u00e3o apenas esteve atento ao que se passava fora do pa\u00eds, como procurou refletir acerca das transforma\u00e7\u00f5es que eram pregadas, deixando-se assimilar pelas novas ideias que buscavam o resgate do elemento social nas rela\u00e7\u00f5es interprivadas. Atitude que efetivamente n\u00e3o foi percebida entre os demais integrantes do primeiro grupo de civilistas paranaenses.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Outro aspecto de sua tese que o deixa em dia com as experi\u00eancias concretas \u00e9 o tratamento que reserva \u00e0 necessidade de maior regulamenta\u00e7\u00e3o pelo governo brasileiro das quest\u00f5es que envolviam os acidentes do e no trabalho[61].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Sua tese n\u00e3o permite, por\u00e9m, a conclus\u00e3o de que este professor teria influenciado sobremaneira o ensino na FDUP, ou ainda que esse tipo de ideias circulasse ou tivesse for\u00e7a na institui\u00e7\u00e3o. Isso porque, pelo que as fontes indicam, a partir de 1920 Piedade n\u00e3o mais pertence aos quadros de professores da FDUP, permanecendo os outros quatro, Vieira de Alencar, Affonso Camargo, Manoel de Oliveira Franco e Antonio Martins Franco[62].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">H\u00e1 nova not\u00edcia de concurso para o cargo de professor de Direito Civil t\u00e3o somente em 1945, cujo aprovado foi Altino Portugal Soares Pereira, bacharel pela FDUP em 1939 e exemplo de aluno que foi formado pelo pensamento padr\u00e3o acerca da codifica\u00e7\u00e3o. Em sua tese de ingresso para o quadro docente da FDUP apresenta um estudo eminentemente t\u00e9cnico e endojur\u00eddico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Seu escrito tem como objetivo sustentar a ado\u00e7\u00e3o de um crit\u00e9rio \u00fanico para o estabelecimento da capacidade, uma vez que no per\u00edodo havia para os diversos ramos do Direito positivo nacional diferentes par\u00e2metros para o in\u00edcio da capacidade da pessoa natural. Altino Portugal demonstra uma atitude bastante preocupada com a interpreta\u00e7\u00e3o dos termos da lei civil e das demais leis que trazem diferentes exig\u00eancias de idade para a pr\u00e1tica de diferentes atos. Seu estudo se limita a expressar coment\u00e1rios \u00e0s leis secas, bem como a trazer a contribui\u00e7\u00e3o da doutrina que tamb\u00e9m comenta determinados artigos de lei. H\u00e1 apenas duas passagens em que ele menciona as defini\u00e7\u00f5es de Direito de Pedro Lessa e Tobias Barreto, adotando o evolucionismo no Direito (ideia que circulava na FDUP, como visto quando da an\u00e1lise da disciplina de Filosofia do Direito).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Em outros escritos desse mesmo professor, por\u00e9m j\u00e1 da d\u00e9cada de 1960, tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel notar a ado\u00e7\u00e3o do evolucionismo, no sentido de justificar as altera\u00e7\u00f5es legais, ainda que, a essa sua posi\u00e7\u00e3o, se some um manifesto conservadorismo no tocante \u00e0 defesa dos direitos individuais[63].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Acredita-se que esse seu pensamento, que tamb\u00e9m pode ter sido reproduzido nas salas de aulas, tenha sido decorrente de sua forma\u00e7\u00e3o na FDUP.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Da\u00ed porque \u00e9 poss\u00edvel verificar, grosso modo, que at\u00e9 os fins da d\u00e9cada de 1940 n\u00e3o parece ter se alterado muito o quadro de ideias que se instalaram na FDUP desde os seus prim\u00f3rdios, no que diz respeito \u00e0 defesa das concep\u00e7\u00f5es abstratas, individualistas e patrimonialistas cunhadas pelo Direito Civil burgu\u00eas e ao seu correspondente proceder formalista. Sequer os ventos vivificantes do Direito Civil, cunhados pelos franceses Raymond Saleilles e Fran\u00e7ois G\u00e8ny[64], foram sentidos nesses primeiros 33 anos de Direito Civil da FDUP. N\u00e3o h\u00e1 qualquer men\u00e7\u00e3o desses nomes nos programas de Direito Civil, de Filosofia do Direito ou de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito, como ocorre em S\u00e3o Paulo, a partir de 1941[65]. Tamb\u00e9m, guardadas as limita\u00e7\u00f5es dessa pesquisa, que se deu sobretudo com base em fontes documentais e escritas, n\u00e3o foram percebidas apari\u00e7\u00f5es desses doutrinadores em outros escritos. O que n\u00e3o significa, contudo, que os civilistas \u201cparanaenses\u201d n\u00e3o tenham tido contato com essas concep\u00e7\u00f5es contestadoras do C\u00f3digo, como parece terem tido com a irreverente posi\u00e7\u00e3o contestadora do j\u00e1 mencionado italiano Enrico Cimbali. Isso porque \u00e9 ineg\u00e1vel que, apesar de serem reduzidas em n\u00famero, foram adquiridas e circulavam obras jur\u00eddicas que colocavam em evid\u00eancia os ensinamentos de Saleilles, num primeiro momento, como a de Bevilaqua intitulada <em>Estudos Jur\u00eddicos<\/em>, de 1916, e de G\u00e8ny, num segundo momento, como \u00e9 exemplo a obra de Spencer Vampr\u00e9, <em>Interpreta\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil<\/em>, de 1919.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o devendo ser olvidado, entretanto, como explica Grossi para o caso italiano, que, mesmo nos pa\u00edses onde foram concebidas, essas ideias n\u00e3o obtiveram imediata aceita\u00e7\u00e3o pela maior parte da comunidade jur\u00eddica[66]. Mesmo assim, n\u00e3o se pode negar a elas o papel de terem provocado uma agita\u00e7\u00e3o nos mitos e cren\u00e7as at\u00e9 ent\u00e3o dominantes nos pa\u00edses de Direito Civil codificado, em especial nos europeus.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\n<p style=\"text-align: justify\"><em>2.6 O ensino do Direito Civil no Paran\u00e1 e a quest\u00e3o social<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Neste t\u00f3pico derradeiro ser\u00e3o trabalhados alguns tra\u00e7os da rela\u00e7\u00e3o dos civilistas \u201cparanaenses\u201d com a quest\u00e3o social que se coloca a partir das primeiras d\u00e9cadas do s\u00e9culo XX, e que tamb\u00e9m se fazem presentes em Curitiba.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Como pode ser percebido nos itens acima, a declara\u00e7\u00e3o dos direitos sociais pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1934 n\u00e3o representou a al\u00e7ada dos valores sociais no \u00e2mbito do Direito Civil, cujo caminhar foi sempre acanhado e moroso, n\u00e3o percept\u00edvel na maior parte dos programas acad\u00eamicos, nem na massiva produ\u00e7\u00e3o dos professores de Direito Civil do per\u00edodo estudado (1912-1945).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Qui\u00e7\u00e1 mais interessante do que isso seja o fato de, no per\u00edodo anterior \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1934, Curitiba tamb\u00e9m ter sido palco de agita\u00e7\u00f5es sociais que se fortaleceram e que culminaram na greve geral de 1917[67]. Tamb\u00e9m ela teve contato com o descontentamento civil (operariado) em rela\u00e7\u00e3o ao ordenamento jur\u00eddico vigente. Lembre-se, a prop\u00f3sito, de que at\u00e9 1936 as quest\u00f5es atinentes \u00e0 rela\u00e7\u00e3o que envolvia empregador e empregado eram reservadas ao contrato de loca\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, e, assim, deveriam ser tratadas na seara do Direito Civil[68]. Por\u00e9m, sequer este movimento, que tirou a paz da pacata Curitiba do final da d\u00e9cada de 1910[69] e que brotou da vida concreta, numa demonstra\u00e7\u00e3o do descompasso existente entre a lei civil e a realidade social vivida, foi considerado pelos professores quando de suas manifesta\u00e7\u00f5es acad\u00eamicas, como que denotando a indiferen\u00e7a com que a quest\u00e3o social, que se impunha e que lutava para ser \u201cvista e enxergada\u201d, era tratada por eles.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Assim como Fonseca e Galeb aduzem que os oper\u00e1rios foram suprimidos dos textos de cronistas tradicionais da hist\u00f3ria paranaense do per\u00edodo, tamb\u00e9m a quest\u00e3o social contestadora das m\u00e1ximas jur\u00eddicas burguesas, que regulamentavam as rela\u00e7\u00f5es contratuais de \u201cloca\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os\u201d (rela\u00e7\u00f5es estas que consideravam os sujeitos livres e iguais para contratar, como formalmente o eram), foi ignorada pelos professores de Direito Civil da FDUP. Como j\u00e1 verificado, pela an\u00e1lise dos programas de ensino, dos escritos e manifesta\u00e7\u00f5es dos professores, n\u00e3o parece que o desacerto entre a igualdade formal e a realidade, que impunha aos trabalhadores uma s\u00e9rie de sujei\u00e7\u00f5es, abusos e arbitrariedades, tenha sido debatido pelo grupo \u201cparanaense\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Nesse passo, n\u00e3o pode ser olvidada a forte rela\u00e7\u00e3o havida entre o grupo de professores da FDUP, especialmente os da primeira turma, e a conhecida atmosfera pol\u00edtica pautada pelo governo das oligarquias locais, pr\u00f3pria da Rep\u00fablica Velha. Cabe anotar o fato de que muitos dos professores da FDUP transitaram por diversos cargos p\u00fablicos e pol\u00edticos, especialmente num momento em que mesmo os membros da magistratura e do Minist\u00e9rio P\u00fablico eram nomeados pelo Presidente do Estado[70].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o \u00e9 de causar espanto, assim, que em 1917, quando as agita\u00e7\u00f5es sociais eram ainda consideradas \u201ccasos de pol\u00edcia\u201d, o Presidente do Estado, Affonso Camargo, que comandou a repress\u00e3o ao movimento, era um dos professores da FDUP. O pr\u00f3prio Chefe de Pol\u00edcia da Capital de ent\u00e3o, Lindolpho Pessoa, um ano depois, ou seja, em 1918, passa a integrar os quadros de professores da FDUP, atrav\u00e9s de nomea\u00e7\u00e3o pela Congrega\u00e7\u00e3o de Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Essa situa\u00e7\u00e3o demonstra n\u00e3o apenas a mencionada forte liga\u00e7\u00e3o dos professores da FDUP com a elite pol\u00edtica, social e econ\u00f4mica de ent\u00e3o, mas tamb\u00e9m a dificuldade que estes tipos de rela\u00e7\u00f5es impunham ao nascimento de uma vis\u00e3o mais afeta \u00e0s quest\u00f5es sociais e menos impregnada pelos valores burgueses assentados no C\u00f3digo Civil de 1916 (valores estes que tanto importavam para a satisfat\u00f3ria situa\u00e7\u00e3o das elites locais) dentro da institui\u00e7\u00e3o de ensino jur\u00eddico paranaense.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Um exemplo relacionado ao campo da produ\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, bastante esclarecedor dessa situa\u00e7\u00e3o de \u201colhos fechados\u201d e suficiente para demonstrar como havia certa rejei\u00e7\u00e3o ao elemento social pelos civilistas locais, \u00e9 o texto de Pamphilo d\u2019Assump\u00e7\u00e3o intitulado <em>Accidentes no Trabalho<\/em>. Pamphilo tenta demonstrar por que a jurisprud\u00eancia tem aplicado de forma err\u00f4nea o Decreto n\u00ba 3.724 de 15 de janeiro de 1919, que tratava do assunto. Segundo o mencionado professor: \u201cParece-me que as decis\u00f5es judiciaes proferidas no f\u00f4ro desta capital em ac\u00e7\u00f5es de accidentes no trabalho, quando n\u00e3o se verifica a morte ou incapacidade total permanente da victima t\u00eam tomado um crit\u00e9rio que n\u00e3o est\u00e1 de accordo com os institutos da lei\u201d [71]. Ainda, ao final de sua argumenta\u00e7\u00e3o, Pamphilo deixa transparecer algo de suas convic\u00e7\u00f5es pessoais, o que inclusive parece bem pr\u00f3prio da atmosfera em que vive: \u201c\u00c9 um assumpto que merece ser convenientemente estudado principalmente quando se trata de uma lei de exce\u00e7\u00e3o, que obriga o patr\u00e3o a indemnisar damnos pelos quaes n\u00e3o \u00e9 culpado\u201d. Passagem essa que revela como para ele a responsabilidade sem culpa do empregador parece ser algo anacr\u00f4nico, uma exce\u00e7\u00e3o, motivo pelo qual a sua melhor interpreta\u00e7\u00e3o deve ser a restritiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\n<p style=\"text-align: justify\">3. Direito Criminal: entre o crime e o criminoso<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O Direito Penal \u00e9 ramo do saber jur\u00eddico ao qual historicamente foi dada uma not\u00f3ria centralidade pol\u00edtica (nomeadamente na It\u00e1lia do s\u00e9culo XIX, cujo pensamento tanto influenciou o brasileiro) e que teve uma rela\u00e7\u00e3o bastante pr\u00f3xima com as ci\u00eancias sociais (marcadas que estavam, ao longo do s\u00e9culo XIX, pelos m\u00e9todos das ci\u00eancias naturais), e que no Brasil foi considerado uma das principais portas de entrada de todo o ide\u00e1rio cientificista, na virada do s\u00e9culo XIX para o XX[72]. Nesses termos, observar o conte\u00fado ministrado na cadeira de Direito Penal significa \u2013 al\u00e9m de tamb\u00e9m analisar o que se entendia por Ci\u00eancia do Direito neste \u00e2mbito \u2013 buscar perceber o influxo da moderniza\u00e7\u00e3o do saber jur\u00eddico no \u00e2mbito nacional atrav\u00e9s de uma perspectiva privilegiada. Por outro lado, o Direito Penal \u00e9 espa\u00e7o adequado \u00e0 percep\u00e7\u00e3o dos contornos do processo de recep\u00e7\u00e3o desse ide\u00e1rio cientificista no seio da tradi\u00e7\u00e3o letrada brasileira, tradi\u00e7\u00e3o esta a que est\u00e1 intrinsecamente ligado o bacharelismo liberal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">As aulas de Direito Penal tiveram in\u00edcio na UP apenas no ano de 1915, com a inaugura\u00e7\u00e3o da primeira parte da cadeira. A disciplina estava, de fato, subdividia em duas partes: a primeira era destinada ao ensino da <em>parte geral do direito penal<\/em>, da <em>sociologia criminal<\/em> e da <em>criminologia<\/em>, como indica a primeira grade curricular do curso, ao passo que a segunda \u2013 para a qual esteve designado o poeta Emiliano Perneta, que terminou por n\u00e3o dar aulas efetivamente \u2013 abrangia o estudo dos <em>sistemas penitenci\u00e1rios<\/em> e do <em>direito penal militar<\/em>. O respons\u00e1vel pelas primeiras aulas tanto da primeira quanto da segunda parte da cadeira de Direito Penal, bem como pela elabora\u00e7\u00e3o dos respectivos primeiros programas de ensino, foi o ent\u00e3o professor substituto Ant\u00f4nio Martins Franco, que da primeira parte da disciplina se encarregar\u00e1 at\u00e9 o ingresso no corpo docente de Ulisses Falc\u00e3o Vieira, advogado militante em Curitiba formado pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro em 1911.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\n<p style=\"text-align: justify\">3.1 O positivismo criminol\u00f3gico e o Direito Penal \u201ccl\u00e1ssico\u201d: o embate entre as escolas penais<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A r\u00e1pida refer\u00eancia \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do programa de ensino da cadeira de Direito Penal para o ano de 1915 j\u00e1 indica o perfil que a disciplina teve ao logo de quase 20 anos: uma grande \u00eanfase no positivismo criminol\u00f3gico[73]. Os pontos referentes \u00e0 <em>Sociologia Criminal<\/em> e \u00e0 <em>Criminologia<\/em> (componentes da segunda parte do programa) absorviam mais da metade de todos os pontos que seriam estudados na disciplina. O programa arranca, no primeiro t\u00f3pico intitulado <em>Parte Geral<\/em>, da an\u00e1lise dos institutos tratados pelo C\u00f3digo Penal de 1890, para depois passar, em t\u00f3pico intitulado <em>Sociologia Criminal<\/em>, ao estudo do crime a partir da evolu\u00e7\u00e3o das teorias que trataram da individualiza\u00e7\u00e3o da pena. Trata-se ent\u00e3o especificamente sobre a tradicional quest\u00e3o do livre arb\u00edtrio e do determinismo, e ainda das formas de individualiza\u00e7\u00e3o da pena (legal, judici\u00e1ria e administrativa). Por fim, dando-se ao terceiro t\u00f3pico do programa o t\u00edtulo de <em>Criminologia<\/em>, ingressa-se no estudo da classifica\u00e7\u00e3o dos criminosos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A ampla inclus\u00e3o das quest\u00f5es atinentes ao positivismo criminol\u00f3gico no programa de ensino elaborado por Ant\u00f4nio Martins Franco, ao inv\u00e9s de indicar o estabelecimento de um determinado conte\u00fado para os estudos do Direito Penal a partir da influ\u00eancia trazida de S\u00e3o Paulo, parece refletir um discurso mais amplo, que nesse momento j\u00e1 circulava e era aceito por muitos juristas brasileiros[74].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Se por um lado, assim, o primeiro programa da disciplina de Direito Penal revela uma inclus\u00e3o no ensino de quest\u00f5es pr\u00f3prias \u00e0 escola positiva, por outro, entretanto, n\u00e3o indica que o autor desse programa fosse um entusiasta dessas ent\u00e3o novas ideias penais, como ser\u00e1 o professor Ulisses Vieira Falc\u00e3o (como se ver\u00e1), graduado no Rio de Janeiro. Assim, Martins Franco parecia ser menos um entusiasta dos postulados da Nova Escola Penal que um simples tradutor das ideias mais em voga no discurso jur\u00eddico nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Um dos tra\u00e7os mais caracter\u00edsticos do ensino do Direito Penal na virada do s\u00e9culo XIX para o s\u00e9culo XX foi a not\u00e1vel aten\u00e7\u00e3o dispensada ao chamado embate entre as escolas penais. Essa especificidade do ensino do Direito Penal no Brasil foi reproduzida no ensino ministrado na FDUP. Sintom\u00e1tico, nesse sentido, \u00e9 a reiterada consulta pelos alunos do terceiro ano do curso da obra do professor da Faculdade de Direito da Bahia Antonio Moniz Sodr\u00e9 de Arag\u00e3o intitulada <em>As tres escolas penaes: estudo comparativo<\/em>[75].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Outro manual reiteradamente consultado pelos alunos do terceiro ano era aquele elaborado por Fernando Nery, intitulado <em>Li\u00e7\u00f5es de Direito Criminal<\/em>[76]. O autor se declara filiado \u00e0 escola positiva \u2013 \u201cque nos cativou pela l\u00f3gica de suas raz\u00f5es <em>a posteriori<\/em>, pelos argumentos fort\u00edssimo, irrefrag\u00e1veis, dos fatos veridicamente comprovados <em>de visu<\/em> em um sem n\u00famero de experi\u00eancias\u201d[77]. Sendo a sociedade um organismo, tem ela o direito de defender-se, de conservar-se; considerar-se como fundamento da responsabilidade penal <em>o livre arb\u00edtrio<\/em> significa, ent\u00e3o, desrespeitar a defesa social e propalar a impunidade. A consequ\u00eancia \u00e9 que entendido que o crime n\u00e3o decorre da livre vontade do indiv\u00edduo, e que dadas as caracter\u00edsticas pr\u00f3prias desse indiv\u00edduo o seu simples viver em sociedade imp\u00f5em a necessidade de interven\u00e7\u00e3o estatal, a pena de pris\u00e3o deixa de ser o \u00fanico meio de defesa (j\u00e1 que para o caso do criminoso nato seria in\u00f3cua), surgindo como principais meios de repress\u00e3o os substitutivos penais de que fala Ferri[78].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Segundo Nery, a pena apresenta um poder muito pequeno contra os crimes, e isso porque ela (dada a sua pr\u00f3pria natureza) combate apenas um dos aspectos dos seus aspectos, que \u00e9 o seu aspecto psicol\u00f3gico. O crime, nesse sentido, \u00e9 um fen\u00f4meno complexo que envolve quest\u00f5es de cunho f\u00edsico (mostrados pela antropologia) e sociais (como o clima, os costumes, aos aumentos da popula\u00e7\u00e3o e da produ\u00e7\u00e3o agr\u00edcola, as crises econ\u00f4micas e pol\u00edticas)[79]. O fato \u00e9 que a pena de pris\u00e3o \u00e9 ineficaz <em>na grande maioria dos casos<\/em>[80].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 importante ter em mente, nesse ponto, que a difus\u00e3o do positivismo criminol\u00f3gico no pa\u00eds foi impulsionada n\u00e3o apenas pelo labor dos entusiastas e sect\u00e1rios declarados das ideias de Cesare Lombroso (1835-1909[81]), Enrico Ferri (1856-1929[82]) e Raffaele Garofalo (1851-1934[83]), mas tamb\u00e9m pelos pr\u00f3prios juristas que embora cr\u00edticos do excessos dessas teorias n\u00e3o deixavam de as analisar exaustivamente, o que explica, em grande medida, o amplo espa\u00e7o dado a essas quest\u00f5es no \u00e2mbito do ensino. Esse \u00e9 o caso, por exemplo, das aulas ministradas pelo magistrado Jos\u00e9 da Costa Lima Drummond na Faculdade Livre de Ci\u00eancias Jur\u00eddica e Sociais do Rio de Janeiro, prele\u00e7\u00f5es a que tiverem acesso os alunos da FDUP por meio da transcri\u00e7\u00e3o realizada por um aluno, chamado Paulo Domingues Vianna, que deu origem ao livro intitulado <em>Direito Criminal<\/em>, integrante do primeiro acervo da biblioteca da UP e objeto de reiteradas consultas pelos estudantes do curso jur\u00eddico de Curitiba[84].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Em suas aulas o professor Lima Drummond dedicava not\u00e1vel aten\u00e7\u00e3o ao embate entre as escolas penais, expondo suas ideias principais, e de sua an\u00e1lise restava expressa a recusa dos principais postulados da <em>escola positiva<\/em>, a qual no ponto de vista do autor teria restado vencida naquele exaustivo embate catalisado pelas proposi\u00e7\u00f5es na chamada <em>Terza Scuola<\/em>[85].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Sublinhando o fato de que aos deterministas a liberdade se afigura como um indeterminismo do agir (uma liberdade de fazer), considera Lima Drummond que entender a conduta humana como independente de motivos (ou seja, uma \u201cliberdade de querer independentemente de todas as condi\u00e7\u00f5es externas e internas, tendo o seu \u00fanico fundamento no poder da vontade\u201d) significa uma nega\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria dignidade humana, j\u00e1 que anula aquela faculdade que guia os homens nos atos da vida: a raz\u00e3o[86].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Tamb\u00e9m era reiteradamente frequentada pelos alunos do terceiro ano do curso de Direito a obra <em>Estudos de Direito Criminal<\/em> do professor Lima Drummond[87]. Escrito de autoria do pr\u00f3prio magistrado, condensava artigos publicados em jornais que circularam na cidade do Rio de Janeiro e elaborados a partir de uma dupla preocupa\u00e7\u00e3o, esclarecida pelo autor no pr\u00f3logo da obra: tratava-se de perceber a \u201ccontribui\u00e7\u00e3o trazida \u00e0 ci\u00eancia do Direito Penal pela aplica\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo experimental e de observa\u00e7\u00e3o aos fen\u00f4menos jur\u00eddicos, com que ela se preocupa e do intuito de acentuar e limitar o verdadeiro alcance de semelhante contribui\u00e7\u00e3o, em certo assunto peculiares \u00e0 mesma ci\u00eancia\u201d, bem como contribuir ao debate que ent\u00e3o se travava a respeito da reforma do C\u00f3digo Penal de 1890[88]. Nesses artigos, Lima Drummond se dedicava ao estudo de diversos institutos do Direito Penal. Claro est\u00e1 que seu labor incide sobre os institutos legais do Direito Penal; pensa-os a partir das quest\u00f5es postas pelo positivismo criminol\u00f3gico, mas sem afirmar em momento algum a aus\u00eancia de fundamentos da tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica combatida pelos pros\u00e9litos na nova escola, a necessidade de substitui\u00e7\u00e3o de um sistema por outro, ou mesmo a necessidade de uma ampla reforma. Ao contr\u00e1rio, critica os excessos das propostas de sect\u00e1rios da nova escola (como Viveiros de Castro, reiteradamente criticado por Lima Drummond), mantendo-se rigorosamente dentro de um discurso formado sobre a constru\u00e7\u00e3o de institutos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Lima Drummond parece, assim, um claro representante daqueles juristas que diante da grande recep\u00e7\u00e3o das ideias da criminologia positiva no seio do discurso jur\u00eddico nacional n\u00e3o se deixam levar pelo entusiasmo daqueles que as professavam, mantendo-se fiel a uma postura que pretendia dar uma resposta que fosse eminentemente jur\u00eddica ao fen\u00f4meno do crime, sem, entretanto, deixar de considerar as cr\u00edticas lan\u00e7adas \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o liberal, constru\u00edda sobre alicerce metaf\u00edsico, a partir de uma perspectiva que se pretendia amparada nos avan\u00e7os alcan\u00e7ados pelas ci\u00eancias do homem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Uma not\u00e1vel aten\u00e7\u00e3o dispensada \u00e0 contraposi\u00e7\u00e3o entre as propostas de Ci\u00eancia Penal, fundamentos e finalidade do Direito de punir estabelecidas pelas \u201cescolas\u201d, paralelamente a uma dedica\u00e7\u00e3o a temas pr\u00f3prios da tradi\u00e7\u00e3o liberal. Ou, em outras palavras, uma not\u00e1vel abertura \u00e0 cr\u00edtica que n\u00e3o significa o abandono da tradi\u00e7\u00e3o combatida. \u00c9 ineg\u00e1vel que a primeira impress\u00e3o de um ensino do Direito Penal nesses moldes comporta um aparente paradoxo: como \u00e9 poss\u00edvel que orienta\u00e7\u00f5es em grande medida opostas possam conviver sem maiores problemas dentro do discurso jur\u00eddico? De fato, o naturalismo da criminologia positivista coloca como uma das grandes quest\u00f5es para o pensamento jur\u00eddico as consequ\u00eancias de uma irrestrita aceita\u00e7\u00e3o do determinismo bio-psicol\u00f3gico em termos de responsabilidade penal; as pretens\u00f5es da escola positiva t\u00eam origem especialmente na nega\u00e7\u00e3o do livre-arb\u00edtrio que fundamenta a responsabilidade moral da tradi\u00e7\u00e3o liberal. E nessa discuss\u00e3o, travada principalmente entre m\u00e9dicos e juristas, os te\u00f3ricos do Direito tiveram de se situar a respeito do determinismo no \u00e2mbito penal, o que teve de necessariamente acontecer entre as necessidades pr\u00f3prias \u00e0 norma e aquelas outras pr\u00f3prias \u00e0 Lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\n<p style=\"text-align: justify\">3.2 O livre arb\u00edtrio e o determinismo: a intera\u00e7\u00e3o entre paradigmas do saber penal apenas aparentemente excludentes<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Segundo o soci\u00f3logo da USP Marcos C\u00e9sar Alvarez, o patente ecletismo dos juristas brasileiros (que normalmente tendiam \u201ca compatibilizar as diversas hip\u00f3teses que caracterizariam a anormalidade dos criminosos\u201d) quanto ao discurso jur\u00eddico-penal (presente, como visto, nos manuais consultados pelos alunos da UP) n\u00e3o deve ser interpretado como perfeita express\u00e3o da \u201cambiguidade da cultura brasileira\u201d, como j\u00e1 defendido por alguns, mas sim como fruto da necessidade de \u201cadministrar as desigualdades presentes na sociedade brasileira\u201d, como \u201cuma resposta \u00e0 necessidade inevit\u00e1vel de articular os novos dispositivos normalizadores [recepcionados a partir da aten\u00e7\u00e3o dada \u00e0s discuss\u00f5es travadas na Europa] ao campo da lei\u201d[89]. Se muitos juristas brasileiros da \u00e9poca tenderam \u00e0 afirma\u00e7\u00e3o de um sistema que fosse plenamente positivista (no sentido de que o crime fosse penalizado estritamente a partir dos ditames cient\u00edficos), o fizeram necessariamente abstraindo as dificuldades concretas trazidas por uma tal posi\u00e7\u00e3o. E mesmo a promulga\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Penal de 1890, \u201cestruturado segundo os velhos ideais da escola cl\u00e1ssica, levou mesmo os juristas mais radicais na defesa das ideias criminol\u00f3gicas a inevitavelmente conciliar as diferentes orienta\u00e7\u00f5es penais\u201d[90]. De maneira que apenas com a total aloca\u00e7\u00e3o do agente do discurso no campo da norma \u00e9 que \u201cseria poss\u00edvel defender com perfeita coer\u00eancia uma legisla\u00e7\u00e3o plenamente positiva\u201d, n\u00e3o sendo, dessa forma, por acaso que o personagem que com mais afinco intentou submeter a legisla\u00e7\u00e3o aos postulados da Nova Escola tenha sido n\u00e3o um jurista, mas sim um m\u00e9dico: o maranhense Nina Rodrigues[91].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Essas considera\u00e7\u00f5es feitas por Marcos Cesar \u00c1lvarez sobre a composi\u00e7\u00e3o praticada pelos juristas brasileiros entre duas formas de exerc\u00edcio do poder, sobre essa tend\u00eancia predominante do discurso jur\u00eddico nacional de conciliar os argumentos das escolas penais, lan\u00e7am uma primeira luz sobre o fato de que nos estudos jur\u00eddico-penais realizados pelos estudantes do curso de Direito de Curitiba fossem frequentadas tanto obras claramente entusiastas das novas ideias propostas pelo positivismo criminol\u00f3gico quanto obras que declaradamente recusavam os seus excessos: o ingresso do ide\u00e1rio criminol\u00f3gico positivista n\u00e3o significou uma efetiva substitui\u00e7\u00e3o entre discursos-jur\u00eddico punitivos distintos[92]; os institutos e as diretrizes da tradi\u00e7\u00e3o penal liberal n\u00e3o foram abandonados pelos juristas em raz\u00e3o da sua supera\u00e7\u00e3o por um discurso que se estabeleceu \u2013 continuando a ser ensinados e aplicados na pr\u00e1tica \u2013 mas sobretudo repensados a partir das cr\u00edticas estabelecidas pela cr\u00edtica positivista.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 nesse mesmo sentido que a penalista da Universidade Federal de Santa Catarina Vera Regina Pereira de Andrade \u2013 embora n\u00e3o analisando especificamente o discurso jur\u00eddico nacional, mas a pr\u00f3pria constru\u00e7\u00e3o da dogm\u00e1tica penal a partir de determinadas matrizes (dentre eles, a tradi\u00e7\u00e3o penal liberal e o positivismo criminol\u00f3gico) \u2013 considera que o embate entre as escolas penais significou uma \u201credefini\u00e7\u00e3o do direito penal e do controle do delito\u201d (possibilitando uma maior interven\u00e7\u00e3o estatal com finalidades normalizadoras), e que, ao final, o classicismo e o positivismo penal representam orienta\u00e7\u00f5es complementares, de maneira que a luta te\u00f3rica entre as escolas \u201cse dissolve na pr\u00e1tica do controle penal\u201d[93].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 por essa raz\u00e3o que, ainda segundo Vera Andrade, a legisla\u00e7\u00e3o elaborada no s\u00e9culo XX englobar\u00e1 tanto a \u201cfundamenta\u00e7\u00e3o preventivo-especial e da necessidade de individualiza\u00e7\u00e3o da pena\u201d quanto \u201cas concep\u00e7\u00f5es herdadas do classicismo, como a legalidade, o retribucionismo e a responsabilidade moral\u201d[94].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">E se, com essas considera\u00e7\u00f5es em mente, retoma-se, por exemplo, o manual a que acima foi feito refer\u00eancia, elaborado por Fernando Nery, algumas conclus\u00f5es podem ser tiradas: \u00e9 ineg\u00e1vel que referido autor se colocava com grande fervor em prol de muitos dos postulados da Nova Escola Penal; a leitura de seu manual revela, entretanto e para al\u00e9m do discurso em grande medida propagand\u00edstico, uma subjacente tend\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o entre os institutos do Direito Penal cl\u00e1ssico e aqueles propostos a partir dos postulados do positivismo criminol\u00f3gico. N\u00e3o se v\u00ea em sua obra uma tentativa de plena substitui\u00e7\u00e3o de um sistema por outro, mas sim de inclus\u00e3o no sistema classicista de institutos pr\u00f3prios ao direito penal positivista, bem como a reforma de outros tidos por incompat\u00edveis com os postulados da ci\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O ingresso de Ulisses Falc\u00e3o Vieira para o corpo docente da FDUP, em 1918, n\u00e3o alterou a fei\u00e7\u00e3o inicial do ensino do Direito Penal; ao contr\u00e1rio, parece mesmo que esse conhecido advogado paranaense deu ainda mais for\u00e7a \u00e0 preval\u00eancia do discurso penal criminol\u00f3gico-positivista[95]. Em li\u00e7\u00e3o inaugural referente ao ano letivo de 1928, Falc\u00e3o Vieira apresentava a nova escola penal com todo aquele entusiasmo de uma nova doutrina que \u2013 ainda em luta para firmar-se e apesar da resist\u00eancia dos que nela vislumbram uma n\u00e3o querida \u201crevolu\u00e7\u00e3o\u201d \u2013 embora n\u00e3o tenha a pretens\u00e3o de extinguir o estudo do crime, enquanto categoria eminentemente jur\u00eddica, representa a supera\u00e7\u00e3o de um paradigma jur\u00eddico (constitu\u00eddo pela chamada <em>escola <\/em>cl\u00e1ssica) defeituoso e de horizonte restrito, bem como caminho inevit\u00e1vel, que passa por uma total reestrutura\u00e7\u00e3o do sistema punitivo, \u00e0 extin\u00e7\u00e3o das fontes da criminalidade[96].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Falc\u00e3o Vieira est\u00e1 absolutamente imerso na discuss\u00e3o entre as escolas penais. O programa de ensino referente ao ano de 1924 para a cadeira de Direito Penal indica uma grande preocupa\u00e7\u00e3o quanto ao determinismo e ao livre arb\u00edtrio. O in\u00edcio do programa coloca o Direito Penal entre as ci\u00eancias sociais, acentuando a sua rela\u00e7\u00e3o especialmente com a Sociologia. Analisa-se a tradicional distin\u00e7\u00e3o entre o livre arb\u00edtrio e o determinismo, indicando \u201cas contradi\u00e7\u00f5es do livre arb\u00edtrio com as leis da causalidade\u201d. Embora o estudo do Direito Penal positivo n\u00e3o esteja, absolutamente, ausente, a an\u00e1lise do crime \u00e9 fortemente reconduzido ao estudo do criminoso, destinando-se not\u00e1vel espa\u00e7o ao estudo cr\u00edtico dos tipos criminosos[97].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O fato \u00e9 que sob a reg\u00eancia de Ulisses Falc\u00e3o Vieira o ensino do Direito Penal na FDP seguiu o perfil atribu\u00eddo inicialmente por Ant\u00f4nio Martins Franco, aumentando o tom em favor das ideias da criminologia positivista. E mesmo dedicando grande parte do seu programa ao estudo dos institutos jur\u00eddicos penais, a \u201cpresen\u00e7a metodol\u00f3gica\u201d[98] da criminologia positivista \u00e9 que dava a marca do ensino ministrado, marca essa que permaneceria decisiva at\u00e9 pelo menos a primeira metade da d\u00e9cada de 30.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">No ano de 1936 realiza-se concurso para o preenchimento do cargo de docente livre de Direito Penal, concurso por meio do qual ingressa na institui\u00e7\u00e3o como professor o advogado Laertes de Macedo Munhoz[99]. Infelizmente n\u00e3o foi poss\u00edvel encontrar as provas por ele escritas; mas se por um lado n\u00e3o se poder\u00e1, assim, ter acesso ao conte\u00fado daquilo que foi escrito e falado por Laertes Munhoz naquela ocasi\u00e3o, por outro \u00e9 certo que o seu ingresso para o corpo docente da Faculdade de Direito, nomeadamente a partir do momento em que assume ele as aulas de Direito Penal, marcar\u00e1 ao menos o in\u00edcio do pleno retorno do crime ao centro dos estudos jur\u00eddicos, bem como o deslocamento da quest\u00e3o das escolas penais ao campo das meras not\u00edcias hist\u00f3ricas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\n<p style=\"text-align: justify\">3.3 A tecniciza\u00e7\u00e3o do saber jur\u00eddico-penal: o crime e a retomada do espa\u00e7o perdido<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Paralelamente ao forte influxo do positivismo criminol\u00f3gico, as primeiras d\u00e9cadas do s\u00e9culo XX tamb\u00e9m ser\u00e3o marcadas no Brasil pela recep\u00e7\u00e3o da Dogm\u00e1tica Penal, especialmente (mais uma vez) atrav\u00e9s da leitura dos penalistas italianos[100]. A reforma do C\u00f3digo Penal, que seria levada a cabo em 1940, ocorre no influxo dessa tecniciza\u00e7\u00e3o do Direito Penal, que tem como ponto fulcral a aloca\u00e7\u00e3o do texto legal como objeto exclusivo de estudos do penalista, o que, para al\u00e9m dessa not\u00e1vel mudan\u00e7a epistemol\u00f3gica, significa tamb\u00e9m uma mudan\u00e7a do pr\u00f3prio perfil do jurista[101].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A tecniciza\u00e7\u00e3o do Direito Penal tamb\u00e9m traria substanciais altera\u00e7\u00f5es ao ensino jur\u00eddico. Um tecnicista como Nelson Hungria promove fortes cr\u00edticas ao modelo de ensino at\u00e9 ent\u00e3o dominante, colocando como alvo principal a institui\u00e7\u00e3o do J\u00fari[102].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">No ano de 1934 o professor Clotario de Macedo Portugal \u00e9 quem elabora o programa de ensino para a primeira parte da cadeira de Direito Penal, destinada ao estudo da parte geral. Diferentemente de Falc\u00e3o Vieira, Clotario de Macedo Portugal n\u00e3o parecia um entusiasta do positivismo criminol\u00f3gico. Embora do programa de 1934 constem t\u00f3picos destinados ao estudo das ideias de Lombroso e Ferri, bem como da classifica\u00e7\u00e3o dos criminosos, resta claro que n\u00e3o h\u00e1 uma grande aten\u00e7\u00e3o dispensada a esses pontos, como nos programas elaborados por Falc\u00e3o Vieira. O aparecimento das tr\u00eas escolas penais passa a ser objeto de refer\u00eancias mais contidas, que parecem mesmo se perder em meio aos t\u00f3picos destinados ao estudo das categorias t\u00e9cnicas do Direito Penal, a partir do C\u00f3digo Penal. Com isso n\u00e3o se quer dizer que Clot\u00e1rio de Macedo Portugal estivesse a superar o embate entre as escolas penais em raz\u00e3o de outras influ\u00eancias ou de uma descren\u00e7a no ide\u00e1rio positivista. Quer-se apenas sublinhar que esse jurista, formado pela FDSP em 1905, n\u00e3o se doava \u00e0 criminologia positivista como Ulisses Vieira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Laertes Macedo Munhoz, que j\u00e1 integrava o corpo docente desde o ano de 1937, com a aprova\u00e7\u00e3o no concurso realizado no ano de 1936, tampouco era um entusiasta das teorias do positivismo criminol\u00f3gico; ao contr\u00e1rio, era jurista que apontava para uma supera\u00e7\u00e3o da \u00eanfase no paradigma positivista[103].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Em 1943, livre docente desde 1937, Laertes Munhoz elabora o programa de ensino para a primeira parte da cadeira de Direito Penal, mesmo ano em que presta concurso para a c\u00e1tedra dessa mesma disciplina[104]. A quest\u00e3o das escolas penais \u00e9 alocada, ao in\u00edcio do programa, no t\u00f3pico intitulado \u201cintrodu\u00e7\u00e3o\u201d como parte do processo de desenvolvimento hist\u00f3rico do Direito Penal. Como ponto de chegada desse processo hist\u00f3rico est\u00e1 o chamado \u201cmovimento neocl\u00e1ssico\u201d, dentro do qual Macedo Munhoz inclui aqueles autores (como Arturo Rocco, Vicenzo Manzini, Eduardo Massari) respons\u00e1veis pelo desenvolvimento da nova orienta\u00e7\u00e3o do Direito Penal que Mario Sbriccoli chamou de <em>civil\u00edstica penal<\/em>. Uma nova orienta\u00e7\u00e3o que transpondo \u00e0 Ci\u00eancia do Direito Penal o m\u00e9todo pr\u00f3prio ao Direito Civil \u2013 percorrendo assim o mesmo caminho anteriormente trilhado pelo Direito P\u00fablico na It\u00e1lia, por obra de V. E. Orlando, com os olhos postos na experi\u00eancia alem\u00e3 \u2013 trataria de afirmar a autonomia da Ci\u00eancia Jur\u00eddica Penal, a pr\u00f3pria juridicidade dessa ci\u00eancia[105].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">A Dogm\u00e1tica Penal ser\u00e1 herdeira da antiga tradi\u00e7\u00e3o liberal, preocupada em estabelecer os limites objetivos e subjetivos da imputa\u00e7\u00e3o da responsabilidade penal a partir da lei[106] e no entorno da conduta do autor do fato-crime (objetiva e subjetivamente considerada), e n\u00e3o em torno \u00e0 pessoa do autor. Seguir\u00e1 na linha de uma considera\u00e7\u00e3o do crime como \u201cente jur\u00eddico\u201d, por\u00e9m redefinindo-o a partir de exig\u00eancias met\u00f3dicas, figurando o fato-crime como n\u00facleo central da preocupa\u00e7\u00e3o do penalista. A Dogm\u00e1tica Penal recoloca \u201ca teoria do delito no marco de um \u2018sistema\u2019 conceitual e vinculando-o ao princ\u00edpio da legalidade, procurar\u00e1 conferir-lhe um estatuto de cientificidade, operando o tr\u00e2nsito, por assim dizer, da legalidade \u00e0 legalidade cientificamente decodificada\u201d[107].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O programa de 1943 para a parte geral da disciplina de Direito Penal \u00e9 elaborado por Laertes Munhoz, mesmo antes desse ent\u00e3o livre docente prestar o concurso para catedr\u00e1tico, o que talvez decorra da necessidade de que o ensino dessa parte da disciplina fosse assumido por algu\u00e9m que estivesse mais apto a tratar do C\u00f3digo Penal recentemente promulgado. O fato \u00e9 que o programa elaborado por Laertes Munhoz traz profundas diferen\u00e7as com rela\u00e7\u00e3o \u00e0queles elaborados por Ulisses Falc\u00e3o Vieira e Clotario de Macedo Portugal: al\u00e9m daquela inicial explica\u00e7\u00e3o sobre o desenvolvimento hist\u00f3rico do Direito Penal que trata o embate entre as escolas apenas de passagem, e de uma inicial (e importante) defini\u00e7\u00e3o do Direito Penal como <em>Ci\u00eancia Jur\u00eddica<\/em>, \u00e9 not\u00e1vel e in\u00e9dita a aten\u00e7\u00e3o dispensada \u00e0 conceitua\u00e7\u00e3o do crime e o trabalho de an\u00e1lise e sistematiza\u00e7\u00e3o dos elementos que o comp\u00f5em[108].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Analisando um escrito de Laertes Munhoz[109], sobressai o fato de esse autor colocar-se como objeto de reflex\u00e3o e trabalho uma constru\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos institutos consagrados no C\u00f3digo Penal. Resolvendo n\u00f3s que decorrem do pressuposto da exist\u00eancia de um liame subjetivo entre o elemento volitivo do autor e fato delituoso por este causado, molda categorias, analisa os elementos que comp\u00f5em o conceito de crime, tudo de modo a poder concili\u00e1-los e encaix\u00e1-los dentre de um conceito de delito que \u00e9 eminentemente t\u00e9cnico-jur\u00eddico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">No referido programa de ensino elaborado para o ano de 1943, Laertes Munhoz faz preceder ao exame anal\u00edtico do crime aquela exposi\u00e7\u00e3o da evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica do Direito Penal; tamb\u00e9m uma j\u00e1 referida defini\u00e7\u00e3o do Direito Penal e da Ci\u00eancia Penal e suas rela\u00e7\u00f5es com outras disciplinas e ci\u00eancias; e ainda uma an\u00e1lise da aplica\u00e7\u00e3o da lei penal, que \u00e9 onde se trata do princ\u00edpio da legalidade. Trata-se daquela \u201cdimens\u00e3o proped\u00eautica\u201d[110] que antecede a an\u00e1lise do crime e que povoa os manuais de Direito Penal. Essa estrutura do programa elaborado por Laertes Munhoz representa, enfim, o definitivo ingresso da Dogm\u00e1tica Penal no seio do ensino jur\u00eddico ministrado na FDUP.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">\n<p style=\"text-align: justify\">\n<p style=\"text-align: justify\">[1] O presente artigo apresenta alguns dos resultados obtidos pelos autores nas disserta\u00e7\u00f5es de mestrado apresentadas, em maio de 2011, junto ao Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito da Universidade Federal do Paran\u00e1, intituladas <em>Ci\u00eancia e Ensino na Cultura Jur\u00eddica Paranaense: Direito Penal e Filosofia do Direito no Curso de Ci\u00eancias Jur\u00eddicas e Sociais da Universidade do Paran\u00e1 (1913-1953) <\/em>(<a href=\"http:\/\/dspace.c3sl.ufpr.br:8080\/dspace\/handle\/1884\/26068\">http:\/\/dspace.c3sl.ufpr.br:8080\/\/dspace\/handle\/1884\/26068<\/a>; acesso em 27\/02\/2012) e <em>Ci\u00eancia, ensino e c\u00f3digo: lentes, elites e direito civil nos albores da Faculdade de Direito do Paran\u00e1 (1912-1945)<\/em> (<a href=\"http:\/\/dspace.c3sl.ufpr.br:8080\/dspace\/handle\/1884\/26128\">http:\/\/dspace.c3sl.ufpr.br:8080\/\/dspace\/handle\/1884\/26128<\/a>; acesso em 27\/02\/2012). Nessa vers\u00e3o, esse texto foi publicado em FONSECA, Ricardo Marcelo (org). <em>Nova hist\u00f3ria brasileira do direito<\/em>: ferramentas e artesanias. Curitiba: Juru\u00e1, 2012, p\u00e1gs. 235\/279.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[2] Para maiores informa\u00e7\u00f5es sobre a funda\u00e7\u00e3o da Universidade do Paran\u00e1, bem como sobre as anteriores tentativas de estabelecer-se um curso superior no Paran\u00e1, ver WACHOWICZ, Ruy. <em>Universidade do Mate<strong>: <\/strong>Hist\u00f3ria da UFPR<\/em>. Curitiba: APUFPR, 1983.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[3] A Reforma Maximiliano, dentre outros objetivos, inaugurou uma s\u00e9rie de exig\u00eancias para que se pudessem criar \u201clivremente\u201d estabelecimentos de ensino superior (a exemplo de popula\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 100.000 habitantes na cidade em que seria instalado e uma fiscaliza\u00e7\u00e3o mais apurada por parte do governo federal). Segundo a exposi\u00e7\u00e3o de motivos, as exig\u00eancias se impunham a fim de se evitar mais consequ\u00eancias mal\u00e9ficas, tais quais as decorrentes das anteriores reformas pautadas no ide\u00e1rio da liberdade do ensino, como a forma\u00e7\u00e3o de um n\u00famero elevado e desnecess\u00e1rio de bachar\u00e9is, ou ainda a negocia\u00e7\u00e3o de diplomas. PRIMITIVO, Moacyr. <strong>A Instru\u00e7\u00e3o e a Rep\u00fablica.<\/strong> 4\u00ba vol. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1942, p. 81-118.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[4] O estudo do ensino jur\u00eddico ministrado contou como um grupo b\u00e1sico de fontes (para al\u00e9m das revistas acad\u00eamicas, artigos, livros jur\u00eddicos, teses de c\u00e1tedra e livre-doc\u00eancias apresentadas \u00e0 institui\u00e7\u00e3o, entre outros), que constitui uma esp\u00e9cie de trip\u00e9 para o presente trabalho: s\u00e3o elas as grades curriculares dos 40 primeiros anos de funcionamento do Curso de Direito, os programas de ensino das disciplinas e os manuais mais utilizados pelo corpo discente como amparo para os estudos jur\u00eddicos realizados. Os programas de ensino das disciplinas analisadas constituem o fio condutor da an\u00e1lise da cultura jur\u00eddica difundida pela institui\u00e7\u00e3o, cultura esta cujo delineamento depende, por outro lado, das obras jur\u00eddicas consultadas pelos estudantes ao longo da carreira jur\u00eddica. A escolha pelos programas de ensino justifica-se por constitu\u00edrem eles documentos elementares \u00e0 sequ\u00eancia do curso e das avalia\u00e7\u00f5es, ou mesmo porque neles restam expressas, em certa medida, as \u201cescolhas\u201d dos professores. Por outro lado, o registro dos livros consultados na biblioteca permite uma aferi\u00e7\u00e3o de quais as obras mais consultadas, constituindo, assim, fonte hist\u00f3rica do discurso jur\u00eddico ent\u00e3o circulante. A despeito de poder ser acusada certa arbitrariedade dos alunos quanto \u00e0 escolha das obras para os estudos necess\u00e1rios \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o do ensino, dois \u201cfiltros\u201d parecem contribuir para a sua significativa redu\u00e7\u00e3o: em primeiro lugar, o da pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o, que acaba por ofertar apenas as obras por ela adquiridas (as obras doadas n\u00e3o foram consideradas); e, em segundo lugar, a consulta de determinados autores por diversos alunos e em diferentes anos, situa\u00e7\u00e3o esta que fortalece a tese de op\u00e7\u00e3o (ou indica\u00e7\u00e3o) por parte do professor por esta ou aquela doutrina.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[5] Que tamb\u00e9m poderia ser chamada de <em>Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica<\/em>, denomina\u00e7\u00e3o esta adotada tanto no Paran\u00e1, quanto em S\u00e3o Paulo e em Recife. FACULDADE DE DIREITO DE RECIFE. <strong>Programa de ensino da 1\u00aa cadeira da 1\u00aa s\u00e9rie, Encyclop\u00e9dia Juridica, Laurindo Le\u00e3o, anno de 1913. <\/strong>Recife: Imprensa Industrial, 1913; e FACULDADE DE DIREITO DE S\u00c3O PAULO. <strong>Programa de ensino para o anno de 1911 da 1\u00aa cadeira do 1\u00ba anno, Encyclop\u00e9dia Juridica, apresentado pelo professor ordin\u00e1rio Jo\u00e3o Arruda. <\/strong>S\u00e3o Paulo: Typ. Siqueira, Nagel &amp; C. 1911.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[6] Lembre-se que para o positivismo sociol\u00f3gico em geral o objetivo da ci\u00eancia deve ser a identifica\u00e7\u00e3o (a partir da observa\u00e7\u00e3o emp\u00edrica) das perman\u00eancias, das leis que presidem as rela\u00e7\u00f5es e o desenvolvimento sociais, o que se d\u00e1 atrav\u00e9s do m\u00e9todo indutivo, o qual \u2013 partindo do dado emp\u00edrico, positivo que s\u00e3o essas concretas rela\u00e7\u00f5es \u2013 possibilita que se chegue atrav\u00e9s de um processo de continua abstra\u00e7\u00e3o e generaliza\u00e7\u00e3o a estas leis, aos princ\u00edpios hauridos pela ci\u00eancia. Nesse contexto, a Ci\u00eancia Jur\u00eddica (\u00e9 dizer, aquele saber espec\u00edfico que pretende conhecer o direito cientificamente) nada mais \u00e9 do que o ramo do conhecimento que se deve ocupar dessas leis, dessas perman\u00eancias que, ao final, devem informar o legislador (que se vale do m\u00e9todo teleol\u00f3gico) na confec\u00e7\u00e3o da norma positiva. A Ci\u00eancia Jur\u00eddica se ocupa n\u00e3o do ef\u00eamero direito positivo estatal, mas do conjunto dos fatos sociais, das rela\u00e7\u00f5es mantidas em sociedade, de cuja observa\u00e7\u00e3o se podem perceber (por meio daquela generaliza\u00e7\u00e3o e abstra\u00e7\u00e3o antes referidas) as leis e os princ\u00edpios que regem esses fen\u00f4menos, leis e princ\u00edpios que ser\u00e3o ent\u00e3o frutos do labor do cientista do direito. Esses fatos e rela\u00e7\u00f5es podem ser organizados a partir de suas especificidades pr\u00f3prias, de modo que a Ci\u00eancia do Direito (ela mesma uma subdivis\u00e3o daquela ci\u00eancia geral que \u00e9 a Sociologia) seria subdividida em tantos ramos quantos fossem os conjuntos de fatos e rela\u00e7\u00f5es agrupados a partir de especificidades comuns. Ou seja, o Direito Privado nada mais \u00e9 do que o ramo do Direito composto pelos fatos e rela\u00e7\u00f5es privados (por exemplo, aquelas rela\u00e7\u00f5es que envolvem os indiv\u00edduos em um contrato mercantil); ao passo que o Direito P\u00fablico \u00e9 o ramo do Direito composto pelos fatos e rela\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (por exemplo, a rela\u00e7\u00e3o que envolve o particular e o Estado). Nessa perspectiva emp\u00edrico-naturalista, o direito positivo (que aqui n\u00e3o \u00e9 aquele posto pelo Estado) sobressai em sua complexa unidade (unidade de princ\u00edpios e leis), e a Ci\u00eancia do Direito tamb\u00e9m encontra unidade a partir do m\u00e9todo (o indutivo) (conferir, nesse sentido: LESSA, Pedro. <strong>Philosofia do Direito<\/strong>. 2\u00aa ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1916).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[7] ARRUDA, Jo\u00e3o. <strong>Filosofia do Direito<\/strong>. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o Paulo, 1942. p. 84 e ss.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[8] COELHO, Ludgero. <strong>Elementos da Enciclop\u00e9dia do Direito<\/strong>. Rio de Janeiro: Officinas, 1912.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[9] CARVALHO, Jos\u00e9 Lopes Pereira de Carvalho. <strong>Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica (Manual do Estudante)<\/strong>. Rio de Janeiro, 1911.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[10] PINTO, Antonio Augusto de Serpa. <strong>No\u00e7\u00f5es de Enciclop\u00e9dia do Direito<\/strong>. Niter\u00f3i: prelo particular do autor, 1913.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[11] PICARD, Edmond. <em>O Direito<\/em><em> Puro<\/em>. Lisboa: Antiga Casa Bertand, s\/d. p. 5-28.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[12] Logo no ano de 1915 a Lei Maximiliano reinclui no curr\u00edculo dos cursos de Direito a cadeira de Filosofia do Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[13] \u00c9 a quest\u00e3o posta por Kirchmann, que considerando a mutabilidade das leis positivas, entende que o direito \u2013 este fruto da atua\u00e7\u00e3o do Estado \u2013 n\u00e3o est\u00e1 isento de elementos contingentes e arbitr\u00e1rios, dependendo de circunst\u00e2ncias de tempo e lugar. Para Kirchmann, a conting\u00eancia do objeto torna contingente a pr\u00f3pria ci\u00eancia jur\u00eddica (\u201ctr\u00eas palavras modificadoras do legislador, e inteiras bibliotecas tornam-se papel rasgado\u201d), de modo que concebendo como ci\u00eancia apenas aqueles saberes que se valham dos m\u00e9todos pr\u00f3prios \u00e0s ci\u00eancias naturais, conclui pela impossibilidade de atribuir-se valor cient\u00edfico \u00e0 ci\u00eancia jur\u00eddica. FASS\u00d3, Guido. <strong>Storia della filosofia del diritto. <\/strong>III. Ottocento e Novecento. Edizione aggiornata a cura di Carla Faralli. 4\u00aa ed. Editori Laterza, 2003. p. 163.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[14] Na exposi\u00e7\u00e3o de motivos da Reforma de 1915, Carlos Maximiliano consignava que cumpria \u201centronizar de novo a filosofia do direito. S\u00f3 a filosofia explica os fundamentos do direito, a sua raz\u00e3o de existir, exalta o esp\u00edrito sedento de saber, apresenta-lhe a ci\u00eancia de Ihering e Puchta como um ideal excelso, digno de sacrif\u00edcios volunt\u00e1rios e dedica\u00e7\u00f5es ardentes. A enciclop\u00e9dia encara-o de modo positivo, terra a terra, como uma fonte de resultados pr\u00e1ticos imediatos\u201d. MOACYR, Primitivo.<em>Op. Cit.<\/em> p. 94.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[15] IHERING, Rudolf von. <strong>A Evolu\u00e7\u00e3o do Direito. <\/strong>Lisboa: Bertrand, s\/d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[16] UNIVERSIDADE DO PARAN\u00c0. <strong>Livro de Consultantes<\/strong>. <em>In: <\/em>Arquivo Inativo do Setor de Ci\u00eancias Jur\u00eddicas da Universidade Federal do Paran\u00e1.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[17] ROM\u00c9RO, Silvio. <strong>Ensaios de Filosofia do Direito<\/strong>. Rio de Janeiro: Cunha &amp; Irm\u00e3o &#8211; Editores, 1895.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[18] Certo \u00e9 que ao longo desses quase 30 anos de doc\u00eancia, o professor Benjamin Lins de Albuquerque foi por diversas vezes substitu\u00eddo, em raz\u00e3o das licen\u00e7as requeridas. A sua presen\u00e7a \u00e0 frente da cadeira de Filosofia do Direito dar\u00e1, entretanto, o perfil dos estudos jur\u00eddicos atinentes a essa cadeira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[19] UNIVERSIDADE DO PARAN\u00c1. <strong>Programas do Curso de Sciencias Juridicas e Sociaes. 1\u00ba ano. <\/strong>Curityba: Typ. Max Roesner, 1915. \u00c9 importante notar, nesse ponto, que por for\u00e7a da liberdade de ensino ent\u00e3o vigente, no curso de direito da UP faziam parte do conte\u00fado do ensino da cadeira de Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica (1913) tanto pontos espec\u00edficos da disciplina quanto outros referentes \u00e0 Filosofia do Direito (o programa de ensino elaborado para o ano de 1913 era dividido em duas partes: uma destinada \u00e0 Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica e outro \u00e0 Filosofia do Direito), de modo que em 1914 foi simplesmente mantido o programa do ano anterior.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[20] FACULDADE DE DIREITO DE S\u00c3O PAULO. <strong>Programas de ensino do curso de direito referente aos anos 1900-1928, 1930-1945. <\/strong><em>In:<\/em> Acervo da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[21] A obra de Rudolf von Ihering \u00e9 marcada pelo abandono, por esse jurista, do m\u00e9todo da \u201cjurisprud\u00eancia dos conceitos\u201d, do qual Ihering foi um dos grandes expoentes, em dire\u00e7\u00e3o a uma teoria do direito marcada pelo naturalismo. Com efeito. Por isso \u00e9 poss\u00edvel falar-se de um \u201cprimeiro\u201d e de um \u201csegundo\u201d Ihering: o \u201cprimeiro\u201d, autor do <em>O Espirito do Direito Romano<\/em>, voltar-se-\u00e1 posteriormente contra o formalismo (considerado um falso positivismo), propugnando uma virada ao positivismo focado na \u201crealidade das coisas\u201d, escrevendo ent\u00e3o obras como <em>O fim do direito<\/em> e <em>A luta pelo direito<\/em> (FASS\u00d3, G. <em>Op. Cit<\/em>. p. 189-193). Esse \u201csegundo\u201d Ihering \u00e9 considerado o respons\u00e1vel pela darwinisa\u00e7\u00e3o do direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[22] MACHADO NETO, A. L. <strong>Hist\u00f3ria das Ideias Jur\u00eddicas no Brasil<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Grijalbo, 1969.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[23] SCHWARCZ, Lilia Moritz.<strong> O Espet\u00e1culo das Ra\u00e7as: Cientistas, Institui\u00e7\u00f5es e Quest\u00e3o Racial no Brasil \u2013 1870-1930. <\/strong>S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 1993. p. 186-187.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[24] FASS\u00d2. <em>Op. cit<\/em>. p. 183 e 184.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[25] Embora os registros de consultas \u00e0 biblioteca mostrem que a partir da d\u00e9cada de 30 obras como a de Pedro Lessa ou as de Ihering j\u00e1 n\u00e3o interessavam tanto aos alunos (sendo pouco consultadas), e que, ainda, novas obras passem a ser objeto de consulta, como, por exemplo, a <em>Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito <\/em>de Hermes Lima (manual que dedica grande aten\u00e7\u00e3o ao direito positivo, a temas pr\u00f3prios ao positivismo jur\u00eddico, e aborda especificamente quest\u00f5es pr\u00f3prias ao pensamento de Hans Kelsen), n\u00e3o parece que isso se deva a uma virada do pensamento de Benjamin Lins em dire\u00e7\u00e3o ao formalismo jur\u00eddico, podendo-se mesmo cogitar que o programa do ano de 1935 n\u00e3o tenha sido por ele elaborado. E isso n\u00e3o s\u00f3 porque causa espanto uma t\u00e3o grande modifica\u00e7\u00e3o do programa, mas tamb\u00e9m porque os programas dos anos subsequentes atestam um absoluto retorno dos temas naturalistas e um tratamento das quest\u00f5es formalistas com uma menor intimidade do que aquela demonstrada em 1935. \u00c9 poss\u00edvel que esse interesse dos alunos por uma obra como a de Hermes Lima seja fruto da indica\u00e7\u00e3o de professores que eventualmente tenham substitu\u00eddo Benjamin Lins, ou mesmo decorr\u00eancia de quest\u00f5es suscitadas em outras disciplinas, como o Direito Civil; mas as aulas de Benjamin Lins nas disciplinas de Filosofia do Direito e Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito foram mais decisivas na configura\u00e7\u00e3o que essas cadeiras tiveram nos primeiros 30 anos de ensino.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[26] A declarada orienta\u00e7\u00e3o da Reforma Francisco Campos \u00e9 no sentido de uma profissionaliza\u00e7\u00e3o do direito. Conforme afirmado por Campos na Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos da reforma, \u201c[o] curso de bacharelado foi organizado atendendo-se a que ele se destina \u00e0 finalidade de ordem puramente profissional, isto \u00e9, que o seu objetivo \u00e9 a forma\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticos do direito. Da sua seria\u00e7\u00e3o foram, portanto, exclu\u00eddas todas as cadeiras que, por sua fei\u00e7\u00e3o puramente doutrin\u00e1ria ou cultural, constituem antes disciplinas de aperfei\u00e7oamento ou de alta cultura do que mat\u00e9rias b\u00e1sicas e fundamentais a uma boa e s\u00f3lida forma\u00e7\u00e3o profissional\u201d. Especificamente quanto \u00e0 justifica\u00e7\u00e3o da substitui\u00e7\u00e3o da cadeira de Filosofia do Direito pela de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito, Campos afirma que esta foi alocada no primeiro ano do curso \u201ccomo indispens\u00e1vel proped\u00eautica ao ensino dos diversos ramos do Direito [&#8230;] [Colocadas], assim, no primeiro ano a Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito e a Economia Pol\u00edtica, o esp\u00edrito recebe a a\u00e7\u00e3o preparat\u00f3ria imprescind\u00edvel para abordar o estudo do direito positivo, de que ambos constituem pressupostos necess\u00e1rios e indispens\u00e1veis\u201d. (cf. CAMPOS, Francisco. <em>Op. cit.<\/em> p. 401).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[27] FASS\u00d2. <em>Op. Cit<\/em>. p. 274 e ss. \u00c9 importante notar que embora tanto a cadeira de Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica quando \u00e0 de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito pretendessem-se disciplina introdut\u00f3rias, ambas partiam de bases notadamente diversas, de uma \u201cpositividade\u201d que n\u00e3o se se confundia: a Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica \u00e9 uma disciplina pensada a partir de uma filosofia do direito que elege como dados positivos de an\u00e1lise os fatos jur\u00eddicos, fatos concretos a partir dos quais determinados princ\u00edpios gerais ser\u00e3o reconhecidos e que, devidamente organizados, percebidos em suas m\u00faltiplas depend\u00eancias e na sua decorr\u00eancia de um tronco comum, dar\u00e3o origem aos v\u00e1rios ramos do direito que devem ser percebidos em sua unidade e organicidade. Ao passo que a Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito parte de outro dado positivo: a norma posta, o direito positivo. No primeiro caso, tem-se como pano de fundo que informa a concep\u00e7\u00e3o da disciplina o positivismo sociol\u00f3gico, enquanto no segundo caso figura como pressuposto um positivismo eminentemente jur\u00eddico, formal\u00edstico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[28] A tese apresentada por Ulysses de Mello e Silva, no ano de 1952, no concurso para o cargo de catedr\u00e1tico da cadeira de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito mostra que Mello e Silva j\u00e1 est\u00e1 totalmente fora do discurso naturalista que marca o pensamento de Benjamin Lins. Esse novo professor da institui\u00e7\u00e3o demonstra aten\u00e7\u00e3o \u00e0 hist\u00f3ria da filosofia, elencando as perspectivas epistemol\u00f3gicas que considera consolidadas ao longo do tempo e indicando aquela positivo-natural\u00edstica como apenas uma (e j\u00e1 superada) delas. Pensa o direito como um fen\u00f4meno cultural composto por elementos materiais e formais, concebendo a norma jur\u00eddica como uma rela\u00e7\u00e3o intersubjetiva objetivada que atende \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de determinados valores que variam de acordo com as \u00e9pocas e contextos concretos, de modo que se o justo \u00e9 o fim colimado pelo Direito enquanto fen\u00f4meno cultural, o conte\u00fado do justo \u00e9 algo que depende do tempo e do espa\u00e7o em que ele \u00e9 pensado. Basta mencionar, para os fins deste trabalho, que Mello Silva se mostra ao menos mais aberto \u00e0s discuss\u00f5es filos\u00f3ficas sobre o Direito, concebendo-o em perspectiva formal a partir da no\u00e7\u00e3o de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. SILVA, Ulysses de Mello e. <em>A Justi\u00e7a e o Direito<\/em>. Curitiba, 1952.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[29] E nesse mesmo passo, cabe ent\u00e3o a pergunta: pode-se afirmar tamb\u00e9m que nesse mesmo momento finalmente se consolida a transmuta\u00e7\u00e3o da Filosofia do Direito (renitente mesmo posteriormente a 1931 por for\u00e7a da perspectiva adotada pelos professores) em mera antessala da dogm\u00e1tica jur\u00eddica, em mera disciplina proped\u00eautica destinada a fornecer os instrumentos necess\u00e1rios ao adequado manejo da t\u00e9cnica ensinada nas demais cadeiras?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Embora seja essa a ideia de fundo da disciplina surgida em 1931 com a Reforma Francisco Campos, e ainda que muitos dos conte\u00fados condizentes com esse n\u00facleo de sentido da disciplina sejam ministrados na cadeira regida por Mello e Silva, parece que mais uma vez os estreitos limites estabelecidos por uma determinada positividade reinante (agora uma positividade normativa) n\u00e3o contiveram uma renitente filosofia pulsante, embora agora os conte\u00fados dessa filosofia sejam outros (absolutamente distintos \u00e0queles ministrados pelos dois professores integrantes da primeira gera\u00e7\u00e3o). As preocupa\u00e7\u00f5es epistemol\u00f3gicas de Mello e Silva tender\u00e3o sempre a extrapolar os limites da disciplina de que estava ele encarregado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[30] O Direito Civil brasileiro possui uma hist\u00f3ria particular\u00edssima no que diz respeito ao seu processo de codifica\u00e7\u00e3o. Mesmo ante a separa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica de Portugal e a ado\u00e7\u00e3o de uma roupagem liberalizante atrav\u00e9s da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, a previs\u00e3o constitucional relativa \u00e0 codifica\u00e7\u00e3o civil n\u00e3o foi levada a efeito ainda no s\u00e9culo XIX. Muito embora a onda codificadora, fortemente presente na Europa ocidental, tenha contaminado muitos dos pa\u00edses da Am\u00e9rica Latina rec\u00e9m-independentes, os quais pretendiam modernizar-se e modernizar o Direito, de acordo com o modelo das na\u00e7\u00f5es \u201ccultas e civilizadas\u201d, o Brasil n\u00e3o tra\u00e7ou o mesmo caminho, acabando por adotar um C\u00f3digo Civil t\u00e3o somente em 1916. A aus\u00eancia de um C\u00f3digo Civil ainda no s\u00e9culo XIX, ao contr\u00e1rio do que ocorria com a quase totalidade dos pa\u00edses de tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica marcada pela influ\u00eancia da Europa continental, n\u00e3o representa, contudo, a falta de uma mentalidade codificadora e de uma pretens\u00e3o \u201cmodernizadora\u201d do Direito Civil brasileiro, o que concorre para a constata\u00e7\u00e3o de que a codifica\u00e7\u00e3o civil de 1916 n\u00e3o foi t\u00e3o impactante, justamente por ser o s\u00e9culo XIX um s\u00e9culo de tens\u00e3o e de transi\u00e7\u00e3o. \u00c9 not\u00f3rio que, mesmo ante a vig\u00eancia de um Direito \u201cculto\u201d de \u201cAntigo Regime\u201d, o ide\u00e1rio codificador, enquanto s\u00edmbolo de civilidade e de moderniza\u00e7\u00e3o, j\u00e1 circulava com bastante for\u00e7a no Brasil, especialmente a partir da metade do s\u00e9culo XIX. N\u00e3o apenas o trabalho de Augusto Teixeira de Freitas na sua Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Civis \u00e9 emblem\u00e1tico neste sentido, at\u00e9 porque revela a inten\u00e7\u00e3o do governo de preparar a codifica\u00e7\u00e3o civil brasileira, como tamb\u00e9m a literatura jur\u00eddica mais expressiva do per\u00edodo manifesta que a Codifica\u00e7\u00e3o era tida como algo urgente e inevit\u00e1vel. De qualquer maneira, \u00e9 importante perceber que com ou sem um C\u00f3digo em vigor, a mentalidade sistematizadora j\u00e1 circulava e era tida como algo necess\u00e1rio. Ainda no s\u00e9culo XIX, entretanto, essa ideia n\u00e3o desconsidera a vig\u00eancia da pluralidade de fontes ent\u00e3o em vigor. Tratava-se mais de um trabalho da doutrina em busca da moderniza\u00e7\u00e3o por meio da forma ostentada por algumas das na\u00e7\u00f5es \u201ccultas e civilizadas\u201d, que considera a multiplicidade de fontes de ent\u00e3o. N\u00e3o deve ser olvidada ainda a influ\u00eancia do jusracionalismo operada pelas reformas pombalinas ainda nos fins do s\u00e9culo XVIII, que contribuiu sobremaneira para esse quadro. Essa Reforma, sob o intento de reduzir ao m\u00e1ximo o Direito ao direito do Estado, alterou significativamente o plano das fontes do direito letrado e o pr\u00f3prio ensino portugueses, o que consequentemente teve reflexos no Brasil. Mas, a despeito de ter tido uma maior ou menor efic\u00e1cia o projeto de Pombal, \u00e9 evidente que o Brasil n\u00e3o ficou infenso \u00e0s novas formas de conceber o Direito, guiadas pelo racionalismo, as quais, em solo Europeu, culminaram na edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Napole\u00e3o (uma constru\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, e tida como fruto da lei estatal, num contexto em que o Estado \u00e9 colocado como \u00fanico produtor do Direito). Lembre-se a prop\u00f3sito que o Brasil j\u00e1 vinha modernizando o seu direito por meio de leis esparsas, de maneira que muitas delas foram reproduzidas no conte\u00fado do C\u00f3digo, a exemplo da regulamenta\u00e7\u00e3o da propriedade e das ainda recentes modifica\u00e7\u00f5es no campo do direito de fam\u00edlia operadas ap\u00f3s a Rep\u00fablica, de forte influ\u00eancia positivista. Afinal, o s\u00e9culo XIX brasileiro \u00e9 um s\u00e9culo de transi\u00e7\u00e3o, no qual se percebe estar presente, em alguma medida, o culto \u00e0 forma C\u00f3digo, culto que t\u00e3o somente se fortalece ap\u00f3s a vig\u00eancia, a partir de 1917, do C\u00f3digo Civil. \u00c9 preciso reconhecer, entretanto, que \u00e9 a partir do C\u00f3digo que ocorre uma sens\u00edvel altera\u00e7\u00e3o no plano das fontes e uma nov\u00edssima forma de operar com o Direito Civil, agora plasmado, nas suas mais diversas situa\u00e7\u00f5es, na Lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[31] Pertencem \u00e0 primeira gera\u00e7\u00e3o de civilistas da FDUP: Manoel Vieira de Alencar, formado pela Faculdade de Direito do Recife (FDR); Pamphilo d\u2019Assump\u00e7\u00e3o, Affonso Camargo, Antonio Martins Franco e Manoel de Oliveira Franco, diplomados na Faculdade de Direito de S\u00e3o Paulo (FDSP); Jos\u00e9 de Alencar Ramos Piedade, cujo dado de forma\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi localizado; e Altino Portugal Soares Pereira, bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade do Paran\u00e1 (FDUP). Cabe enfatizar, nesse ponto, que muitos dos mencionados professores trabalharam e\/ou lecionaram em outro ramo do Direito, o que era bastante comum nesse per\u00edodo, no qual ainda se observava um perfil cultural de jurista n\u00e3o propriamente marcado pela especializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[32] A Reforma Maximiliano (1915), quanto ao curr\u00edculo do curso de Direito, criou a cadeira de Direito Internacional Privado, bem como determinou que se passasse a lecionar a disciplina de Filosofia do Direito no lugar da antiga Enciclop\u00e9dia Jur\u00eddica. Especificamente no Direito Civil, adotou a ordem do Projeto Bevilaqua, no Direito Comercial determinou que o primeiro ano se estendesse at\u00e9 sociedades, contratos e fal\u00eancias e o direito mar\u00edtimo fosse reservado ao segundo ano. Por fim, reservou aosegundo ano do Direito Penal a mat\u00e9ria relacionada aos sistemas penitenci\u00e1rios e ao Direito Penal Militar. PRIMITIVO, Moacyr. <em>Op. Cit.<\/em> p. 81-118.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[33] Conforme o Estatuto da UP de 1914, art. 84, e de 1915, art. 89, 2\u00ba, competia aos lentes catedr\u00e1ticos reger a cadeira e organizar anualmente o programa de seu curso, o qual seria submetido \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da Congrega\u00e7\u00e3o da Faculdade de Direito (composta por todos os lentes catedr\u00e1ticos e substitutos do curso jur\u00eddico e do Diretor e Secret\u00e1rios da UP, estes por\u00e9m n\u00e3o possu\u00edam direito a voto).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[34] Ao que tudo indica, s\u00e3o de 1919, n\u00e3o apenas porque trazem disciplinas do quarto ano do curso, que apenas teve in\u00edcio em 1916, mas tamb\u00e9m porque os programas n\u00e3o s\u00e3o mais intitulados como sendo da \u201cUniversidade do Paran\u00e1\u201d, mas agora da \u201cFaculdade de Direito do Paran\u00e1\u201d, cabendo lembrar, como antes mencionado, que a Faculdade isolada foi criada com o desmembramento operado na UP em 1918, em raz\u00e3o do n\u00e3o preenchimento pela institui\u00e7\u00e3o dos novos crit\u00e9rios exigidos pela Reforma Maximiliano.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[35] A Faculdade de Direito de S\u00e3o Paulo (exemplos s\u00e3o os programas de 1916 de Jos\u00e9 Ulpiano Pinto de Souza; de 1917, 1920 e 1926 de Manoel Pacheco Prates, que inclusive faz men\u00e7\u00e3o expressa aos artigos do C\u00f3digo Civil; de 1918 e de 1919 de A. Janu\u00e1rio Pinto Ferraz) e a de Recife (exemplos s\u00e3o os programas de 1916 de Henrique Milet e de Joaquim Guedes Corr\u00eaa Filho e de Hersilio Lupercio de Souza da d\u00e9cada de 1920) possuem programas bastante parecidos com os paranaenses desse per\u00edodo (entre 1915 e 1930), uma vez que tamb\u00e9m elas t\u00eam agora que seguir a ordem legal, ante os ditames da Reforma Maximiliano, bem como, no tocante aos pontos, por acabarem essas institui\u00e7\u00f5es a adotar as diretrizes do C\u00f3digo Civil em seus programas. Por outro lado, a similitude pode ter decorrido do fato de terem tido, os paranaenses, acesso aos programas dessas escolas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[36] O Decreto n\u00ba 19.851, de 11 de abril de 1931 (Reforma Francisco Campos), estabelece um curr\u00edculo m\u00ednimo para os cursos de Direito. Institui-se que o ensino do Direito nas faculdades devesse ser dado no curso de bacharelado (5 anos) e doutorado (2 anos). Autoriza-se a Congrega\u00e7\u00e3o da Faculdade a estabelecer o ensino de outras mat\u00e9rias e aumentar o n\u00famero de cadeiras, desde que conservasse no primeiro ano do curso de bacharelado o ensino da Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito e o da Economia Pol\u00edtica, bem como que o ensino da parte geral do Direito Civil e da Teoria Geral das Obriga\u00e7\u00f5es precedesse o da primeira cadeira de Direito Comercial (art. 30). Especificamente no tocante ao Direito Civil, a exposi\u00e7\u00e3o de motivos explicita a oportunidade de se acrescer um ano ao estudo do Direito Civil, a fim de que fosse poss\u00edvel abranger todos os institutos jur\u00eddicos vigentes. A Reforma Francisco Campos teve como principal escopo organizar o curso de bacharelado a fim de que ele correspondesse a sua finalidade puramente profissional, a qual era tida como des\u00edgnio do curso, ou seja, \u201ca forma\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticos do direito\u201d. N\u00e3o por outro motivo foram exclu\u00eddas de sua seria\u00e7\u00e3o \u201ctodas as cadeiras que, por sua fei\u00e7\u00e3o puramente doutrin\u00e1ria ou cultural, constituem antes disciplinas de aperfei\u00e7oamento ou de alta cultura do que mat\u00e9rias b\u00e1sicas e fundamentaes a uma b\u00f4a e s\u00f3lida forma\u00e7\u00e3o profissional\u201d. Essa Reforma traduz bem o momento de extremo apego ao direito positivo e \u00e0s m\u00e1ximas dogm\u00e1ticas, sendo a substitui\u00e7\u00e3o da disciplina de Filosofia do Direito pela Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Ci\u00eancia do Direito, que foi tida como indispens\u00e1vel proped\u00eautica ao ensino dos diversos ramos do direito. Segundo a exposi\u00e7\u00e3o de motivos: \u201cCollocadas, assim, no primeiro anno a Introduc\u00e7\u00e3o \u00e0 Sciencia do Direito e \u00e1 Economia Politica, o esp\u00edrito recebe a ac\u00e7\u00e3o preparat\u00f3ria imprescind\u00edvel para abordar o estudo do direito positivo, de que ambos constituem pressupostos necess\u00e1rios e indispens\u00e1veis.\u201d CAMPOS, Francisco. <strong>A reforma do ensino superior no Brasil: exposi\u00e7\u00e3o de motivos apresentada ao chefe do Governo Provis\u00f3rio pelo sr. Dr. Francisco Campos, ministro da Educa\u00e7\u00e3o e Saude Publica.<\/strong> <em>In <\/em>Revista Forense. Volume LVI, Fasciculo 331. Bello Horizonte: Imprensa Official do Estado de Minas Geraes, 1931, p. 401.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[37] Esse programa de Manoel de Oliveira Franco \u00e9 id\u00eantico ao programa da FDSP redigido pelo professor Vicente Rao em 1931. Referida constata\u00e7\u00e3o instaura d\u00favida acerca da originalidade das orienta\u00e7\u00f5es do ensino paranaense, bem como no tocante \u00e0 qualidade da recep\u00e7\u00e3o dessas ideias trazidas de fora. Essa d\u00favida acerca do grau de desenvolvimento e aceita\u00e7\u00e3o das ideias que acentuam um car\u00e1ter cr\u00edtico \u00e0 mat\u00e9ria do Direito das Obriga\u00e7\u00f5es \u00e9 tamb\u00e9m agu\u00e7ada pelo fato de ter o professor paranaense suprimido poucas, por\u00e9m significativas, passagens do programa paulista. Na parte relativa \u00e0s causas geradoras de obriga\u00e7\u00f5es, tendo o risco como causa das obriga\u00e7\u00f5es e a doutrina de Duguit, Franco suprimiu a parte final \u201ce legisla\u00e7\u00e3o civil da R\u00fassia Sovi\u00e9tica\u201d<em>; <\/em>no item relativo ao acidente do e no trabalho, no\u00e7\u00e3o e legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria, suprimiu \u201cnecessidade de mais ampla legisla\u00e7\u00e3o de direito privado social sobre a mat\u00e9ria\u201d. Faculdade de Direito de S\u00e3o Paulo. Programa de Direito Civil Obriga\u00e7\u00f5es. Apresentado pelo professor Vicente Rao.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[38] Faculdade de Direito do Paran\u00e1. Programa de Direito Civil, Parte Geral e Obriga\u00e7\u00f5es. Apresentado por Manoel de Oliveira Franco. 1934.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[39] Bercovici salienta que a \u201cQuest\u00e3o Social\u201d n\u00e3o surge em 1930, nem a Revolu\u00e7\u00e3o de 30 inaugura as legisla\u00e7\u00f5es trabalhistas no Brasil. \u00c9, por\u00e9m, a partir de 1930 que acelera a sistematiza\u00e7\u00e3o das leis trabalhistas, as quais se al\u00e7am \u00e0 pol\u00edtica de Estado, o que culmina com a Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Trabalhistas de 1943. BERCOVICI, Gilberto. <em>Tentativa de institui\u00e7\u00e3o da democracia de massas no Brasil: instabilidade constitucional e direitos sociais na era Vargas (1930-1964).<\/em> <em>In <\/em><strong>Hist\u00f3ria do Direito em perspectiva: do antigo regime \u00e0 modernidade.<\/strong> Ricardo Marcelo Fonseca e Airton Cerqueira Seelaender (orgs.). Curitiba: Juru\u00e1, 2008. p.397-398.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Nesse passo, Venancio Filho enfatiza duas altera\u00e7\u00f5es substanciais, para os curr\u00edculos de Direito: em 1936 atrav\u00e9s da Lei de 8 de Janeiro, cria-se a cadeira de Direito Industrial e Legisla\u00e7\u00e3o do Trabalho; e em 1940, h\u00e1 o desdobramento, pelo Decreto-lei 2639, de 27 de setembro de 1940, da disciplina de Direito P\u00fablico e Constitucional em duas: Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional. VEN\u00c2NCIO FILHO. Alberto. <strong>Das arcadas ao bacharelismo: 150 anos de ensino jur\u00eddico no Brasil.<\/strong> S\u00e3o Paulo: Perspectiva, 2004. p. 310.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[40] Faculdade de Direito do Paran\u00e1. <strong>Programma de Direito Civil, Obriga\u00e7\u00f5es, parte geral.<\/strong> Pelo professor catedr\u00e1tico Affonso Alves de Camargo, 1935.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[41] Desses mesmos professores podem-se citar ainda alguns outros programas localizados. O programa de Contratos em esp\u00e9cie de 1936 de Affonso Camargo menciona, como fez no de Obriga\u00e7\u00f5es Parte Geral, a doutrina e legisla\u00e7\u00e3o estrangeira. Tamb\u00e9m de sua reda\u00e7\u00e3o, o programa de Direito das Coisas de 1937, n\u00e3o obstante siga a mat\u00e9ria regulada no C\u00f3digo, trabalha com alguns nomes de doutrinadores a exemplo de Savigny e Ihering quanto \u00e0 teoria da posse e com a \u201cs\u00e1bia defini\u00e7\u00e3o de Toulier\u201d sobre o direito de propriedade. Menciona ainda o tratamento da propriedade pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, omitindo qualquer coment\u00e1rio acerca da \u201cfun\u00e7\u00e3o social da propriedade\u201d, j\u00e1 constante na Constitui\u00e7\u00e3o de 1934.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">O programa da Parte Geral e Obriga\u00e7\u00f5es de 1938 de Manoel de Oliveira Franco \u00e9 igual ao por ele apresentado em 1934. Tamb\u00e9m o de Affonso Camargo, Parte Geral e Obriga\u00e7\u00f5es primeira parte, \u00e9 igual ao de 1935, por\u00e9m com a supress\u00e3o da parte relativa \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o do trabalho, muito provavelmente em raz\u00e3o do Direito do Trabalho ter passado a ser disciplina aut\u00f4noma.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[42] S\u00e3o eles: o de Obriga\u00e7\u00f5es de 1935, do professor Vieira de Alencar; o de Sucess\u00f5es de 1936 de Antonio Martins Franco; o de Direito de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es de 1938, apresentado por Affonso Camargo; o de Contratos de 1938 de Antonio Martins Franco; o de Obriga\u00e7\u00f5es de 1939 redigido por Manoel Vieira de Alencar; o de Direito de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do ano de 1939 tamb\u00e9m de Manoel Vieira de Alencar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[43] Alguns programas fazem refer\u00eancia \u00e0s novas legisla\u00e7\u00f5es que alteram as mat\u00e9rias tratadas, ou ainda no caso do direito de propriedade, especialmente nos programas de 1940 e 1942 de Vieira de Alencar h\u00e1 a men\u00e7\u00e3o expressa no regramento constitucional, em seguida elencam, respectivamente, \u201co conceito da propriedade perante o nosso direito positivo\u201d e \u201cConceito da propriedade em face do C\u00f3digo Civil e direito por estes assegurados ao propriet\u00e1rio. Propriedade plena e limitada\u201d. De maneira que se percebe que a \u201climita\u00e7\u00e3o social\u201d da propriedade, inaugurada na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1934, parece ter sido considerada, por\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 como saber qual era o tom lecionado em sala, sendo certo que a concep\u00e7\u00e3o absoluta \u00e9 sentida at\u00e9 os dias hodiernos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Os programas de Affonso Camargo de Coisas (1941) e Parte Geral e Teoria Geral das Obriga\u00e7\u00f5es (1943) s\u00e3o muito parecidos com os respectivos de 1937 e 1934. O mesmo \u00e9 v\u00e1lido para os do Manoel de Oliveira Franco de Contratos em Esp\u00e9cie (1943), muito parecido com o de 1935. Os de Antonio Martins Franco da Parte Geral (1941) e de Contratos (1942) s\u00e3o bastante sucintos, sendo que o primeiro, em seu item 3, trabalha com <em>\u201cConceito individualista e conceito social do direito.\u201d <\/em>N\u00e3o havendo, por\u00e9m, maiores explica\u00e7\u00f5es ou indica\u00e7\u00f5es sobre o ponto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[44] H\u00e1 registros de consultantes apenas a partir de 1917, tendo sido feito o levantamento dos livros de consultantes at\u00e9 1923 para ver em que medida as obras consultadas em 1917 continuaram a ser consultadas, a fim de se obter um perfil um pouco mais seguro acerca das obras mais acessadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[45] Considerou-se para tanto as obras de juristas brasileiros mencionados por Miguel Reale e Pontes de Miranda como sendo as principais no \u00e2mbito do direito civil de ent\u00e3o. Miguel Reale menciona Lacerda de Almeida, Carvalho de Mendon\u00e7a, Paulo de Lacerda, Cl\u00f3vis Bevilaqua, Eduardo Espindola, Spencer Vampr\u00e9. REALE, Miguel. <strong>100 anos de Ci\u00eancia do Direito no Brasil.<\/strong> S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1973, p. 27-28.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Pontes de Miranda destaca, em termos de doutrina no s\u00e9culo XIX, Teixeira de Freitas, Lafayette Rodrigues Pereira, Lacerda de Almeida, Cl\u00f3vis Bevilaqua, Eduardo Esp\u00edndola, Martinho Garcez, e conclui, \u201cn\u00e3o chegaram a quinze os bons volumes brasileiros sobre direito civil, publicados antes do C\u00f3digo\u201d. MIRANDA, Pontes de. <strong>Fontes e Evolu\u00e7\u00e3o do direito civil brasileiro.<\/strong> 2. Ed. \u2013 Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1981, p. 62-64.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[46] Consta ainda que em 1917 foram consultadas as obras de Borges Carneiro (<em>Direito Civil de Portugal<\/em>), Clamion e Planiol (<em>Direito Civil Franc\u00eas<\/em>), por\u00e9m nos anos seguintes n\u00e3o foram mais acessadas. Interessante anotar tamb\u00e9m que nenhum aluno consultou a obra do italiano Enrico Cimbali, a qual \u00e9 bastante c\u00e1ustica aos olhos dos cultores da centralidade do C\u00f3digo, como se ver\u00e1 adiante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[47] Descompasso que foi tamb\u00e9m anunciado pelo professor Orlando Gomes, em obra intitulada \u201cCrise do Direito\u201d. Em suas p\u00e1ginas introdut\u00f3rias, anuncia o civilista da Faculdade de Direito da Universidade da Bahia que mesmo ante a perda de equil\u00edbrio e majestade do padr\u00e3o cl\u00e1ssico, que estava sendo bombardeado pela realidade subjacente e pelas novas manifesta\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas que brotavam da sociedade, revelando assim as suas mais evidentes contradi\u00e7\u00f5es, ainda pairava \u201ca moldura liberal do pensamento dominante\u201d, que admitia apenas \u201cos aspectos pol\u00edticos da quest\u00e3o\u201d repelindo \u201cseus termos sociais, apresentando a liberdade sob uma forma puramente <em>abstrata <\/em>vazia de conte\u00fado social, aristocratizada num sistema de franquias\u201d, que interessava t\u00e3o somente a uma minoria privilegiada. GOMES, Orlando. <strong>A crise do Direito.<\/strong> S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 1955.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[48] Interessante notar que desde o primeiro ano do Curso Jur\u00eddico no Paran\u00e1, j\u00e1 contava a sua biblioteca com obras de autores nacionais, a exemplo de Carvalho de Mendon\u00e7a e Lacerda de Almeida, que demonstravam a vis\u00e3o estreita dos c\u00f3digos modernos, bem como a necessidade de constante adapta\u00e7\u00e3o do direito conforme as novas exig\u00eancias e configura\u00e7\u00f5es sociais. Tamb\u00e9m se faz curiosa a presen\u00e7a da importante obra de Enrico Cimbali, em que alardeava a \u201cNova fase do Direito Civil\u201d e a necessidade de um C\u00f3digo Privado Social. Conforme Cat\u00e1logos da Biblioteca e Invent\u00e1rios da Biblioteca da UP, 1913, 1914-1920, e conforme Relat\u00f3rio Geral da Universidade Federal do Paran\u00e1 de 1913. CARVALHO DE MENDON\u00c7A. Manoel Ignacio. <strong>Contractos no direito civil brasileiro.<\/strong> Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1911. LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. <strong>Obriga\u00e7\u00f5es: Exposi\u00e7\u00e3o Systematica desta parte do Direito Civil patrio em seguimento aos \u2018Direito de Familia\u2019 e \u2018Direito das Cousas\u2019 do Conselheiro Lafayette Rodrigues Pereira.<\/strong> Typographia de Cesar Reinhardt, 1897. E do mesmo autor: <strong>O C\u00f3digo Civil visto por alto ou Reparos cr\u00edticos a varias de suas disposi\u00e7\u00f5es mostrando o modo como foram tratadas no C\u00f3digo as differentes mat\u00e9rias de que se occupa o Direito Civil. <\/strong>1921.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[49] Segundo Bercovici, a partir de Weimar e da Constitui\u00e7\u00e3o do M\u00e9xico de 1917, a caracter\u00edstica essencial das constitui\u00e7\u00f5es do s\u00e9culo XX passa a ser o car\u00e1ter diretivo e program\u00e1tico, no sentido de incorporar conte\u00fados de pol\u00edtica econ\u00f4mica e social. \u201cA tentativa de incorpora\u00e7\u00e3o da totalidade do povo no Estado passa a exigir a presen\u00e7a de uma s\u00e9rie de dispositivos constitucionais que visam a alterar ou transformar a realidade socioecon\u00f4mica. A rea\u00e7\u00e3o a esta incorpora\u00e7\u00e3o de temas de pol\u00edtica econ\u00f4mica e social nos textos constitucionais gera boa parte do debate pol\u00edtico-constitucional do s\u00e9culo XX, iniciado entre n\u00f3s na d\u00e9cada de 1930. As constitui\u00e7\u00f5es sociais do s\u00e9culo XX, assim, n\u00e3o representam mais a composi\u00e7\u00e3o pac\u00edfica do que j\u00e1 existe, mas lidam com conte\u00fados pol\u00edticos e com a legitimidade, em um processo cont\u00ednuo de busca de realiza\u00e7\u00e3o de seus conte\u00fados, de compromisso aberto de renova\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica.\u201d As constitui\u00e7\u00f5es passam ent\u00e3o a albergar o conflito, de maneira a representar outras classes que n\u00e3o apenas a dominante, tornando-se espa\u00e7o de disputa pol\u00edtico-jur\u00eddica. Assim, para o autor a Constitui\u00e7\u00e3o de 1934, seguindo o exemplo de Weimar incluiu um cap\u00edtulo referente \u00e0 Ordem Econ\u00f4mica e Social (T\u00edtulo IV, arts 115-140). H\u00e1 ainda uma s\u00e9rie de outras novidades substanciais a exemplo do cap\u00edtulo \u201cDa Fam\u00edlia, da Educa\u00e7\u00e3o e da Cultura\u201d, bem como a constitucionaliza\u00e7\u00e3o das medidas tomadas pelo Governo Provis\u00f3rio de Get\u00falio Vargas, como as relativas aos direitos trabalhistas e \u00e0 previs\u00e3o expressa de direitos sociais, al\u00e9m da inaugura\u00e7\u00e3o da mudan\u00e7a da concep\u00e7\u00e3o do direito de propriedade, indicando que esta deve ser utilizada de acordo com o interesse social. Para Bercovici a Constitui\u00e7\u00e3o de 1934 \u00e9 a primeira \u201cConstitui\u00e7\u00e3o Econ\u00f4mica\u201d program\u00e1tica do Brasil. BERCOVICI, G. <em>Op cit., <\/em>p. 381-183.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[50] Foram encontradas provas manuscritas da d\u00e9cada de 1940, relativas aos exames de valida\u00e7\u00e3o de cursos realizados em outras institui\u00e7\u00f5es de ensino jur\u00eddico, nas quais observa-se o questionamento de mat\u00e9rias expressamente tratadas pelo C\u00f3digo ou ainda a indica\u00e7\u00e3o de que se objetiva uma resposta de acordo com o conte\u00fado do texto legal. Tomando como exemplo a prova do candidato Cle\u00f3fas Beltr\u00e1n Silvestre os pontos sorteados foram: \u201cQuais as formas de mandato existentes em nosso direito?\u201d; \u201cComo deve entender-se a irrevogabilidade do mandato?\u201d e \u201cInterroga\u00e7\u00e3o dos artigos 1303, 1305, 1308 e 1315 do C\u00f3digo Civil\u201d. Exames de Valida\u00e7\u00e3o, 23\/11\/1948. Fonte: Arquivo Inativo da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran\u00e1.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[51] Previa o art. 195 do Estatuto da Universidade que ser\u00e3o escolhidos pontos pelos lentes respons\u00e1veis pela cadeira, dentre os constantes do programa lecionado durante o ano, tanto para a prova escrita quanto para a prova oral. Estatutos da Universidade do Paran\u00e1. Curityba: Livraria Leitner, 1915, p. 46-47.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[52] No texto intitulado <em>A Cl\u00e1usula \u2018Reservati Dominii<\/em>\u201d, Pamphilo sustenta uma interpreta\u00e7\u00e3o estreita da lei. Para ele, \u201cn\u00e3o obstante as opini\u00f5es dos mestres que acceitam a validade da cl\u00e1usula \u2018reservati dominii\u2019, nos contratos de compra e venda, entende que n\u00e3o h\u00e1 fundamento jur\u00eddico, ou seja, lei, que a sustente. Discordando de dois doutrinadores: Esp\u00ednola e Carvalho de Mendon\u00e7a nesse aspecto. ASSUMP\u00c7\u00c3O, Jo\u00e3o Pamphilo Velloso de. <strong>A Cl\u00e1usula \u201cReservati Domini\u201d<\/strong>. Paran\u00e1 Judici\u00e1rio, Anno V, Abril de 1929, vol. IX, Fasc. IV, p. 271-276.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">No texto <em>Embargos de Terceiro<\/em> Pamphilo mais uma vez demonstra sua voca\u00e7\u00e3o formalista. Ao comentar um Ac\u00f3rd\u00e3o, com cujo teor n\u00e3o concordou, estabelece uma rigorosa exegese acerca das disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo de Processo Civil do Estado, concluindo que \u201cPor conseguinte parece que o venerando ac\u00f3rd\u00e3o que comentamos n\u00e3o decidiu de acordo com o direito\u201de que \u201cO poder de julgar n\u00e3o se pode superior ao poder da lei e da raz\u00e3o jur\u00eddica. O direito formado pela jurisprud\u00eancia n\u00e3o pode ser contr\u00e1rio \u00e0s leis nem \u00e0 raz\u00e3o jur\u00eddica\u201d. ASSUMP\u00c7\u00c3O, Jo\u00e3o Pamphilo Velloso de. <strong>Embargos de Terceiro.<\/strong> Paran\u00e1 Judici\u00e1rio, Anno IV, maio 1930, Vol. XI, Fasc. V, p. 427-432.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[53] CAMAGO, Affonso Alves de. Mensagem de 1\u00ba de fev. de 1917. Arquivo P\u00fablico do Paran\u00e1, p. 12.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[54] Faculdade de Direito DO PARAN\u00c1. Anu\u00e1rio de 1940. N\u00ba 2. Discurso de Paraninfo de Affonso Camargo. Curitiba: Tipografia de Jo\u00e3o Haupt e Cia., 1941.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[55] FRANCO, Ant\u00f4nio Martins. <strong>Palavras de Paranympho.<\/strong> Curityba: Typografia Jo\u00e3o Haupt &amp; Cia., 1937.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[56] De autoria do professor Vieira de Alencar, cujas fontes s\u00e3o bastante escassas, tem-se como elemento de an\u00e1lise de suas ideias apenas um texto publicado na Revista Paran\u00e1 Judici\u00e1rio. Nele verifica-se a sua preocupa\u00e7\u00e3o em interpretar um determinado artigo do C\u00f3digo Civil de acordo com os demais regramentos que formam o sistema, ou seja, n\u00e3o se distanciando do regramento legal como um todo. Sendo necess\u00e1rio lembrar ainda que Vieira de Alencar tamb\u00e9m apresenta programas bastante apegados ao C\u00f3digo, o que, somado ao seu perfil de forma\u00e7\u00e3o e trajet\u00f3ria profissional indica que tamb\u00e9m se volta \u00e0 positividade legal. ALENCAR, Manoel Vieira Barreto de. <em>Prescrip\u00e7\u00e3o da ac\u00e7\u00e3o real de reinvidica\u00e7\u00e3o<\/em>. <em>In: <\/em><strong>Revista Paran\u00e1 Judici\u00e1rio<\/strong>. Anno V, novembro de 1929, Vo. X, Fasc. V. p. 331-337 (novembro de 1929). p. 331-337.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[57] Faculdade de Direito do Paran\u00e1. <strong>Anu\u00e1rio de 1941.<\/strong> Curitiba: Tipografia Jo\u00e3o Haupt e Cia., 1942, p. 33-35. Nesta data o Diretor da Faculdade de Direito era o professor Affonso Camargo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[58] Para Grossi \u201cA ordem jur\u00eddica burguesa tem por escopo prim\u00e1rio a tutela da propriedade individual, elevada a direito subjetivo, isto \u00e9, a situa\u00e7\u00e3o inatac\u00e1vel por parte das for\u00e7as hist\u00f3ricas contingentes; e a tutela do contrato como instrumento indispens\u00e1vel para a circula\u00e7\u00e3o propriet\u00e1ria, \u00e9 por isso salvaguardada na sua liberdade\u201d (tradu\u00e7\u00e3o livre).GROSSI, Paolo. <strong>La cultura del civilista italiano<\/strong>. Milano: Giuffr\u00e8 Editore, 2002.p. 33.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[59] Segundo Grossi, a despeito de sua fragilidade especulativa, o positivismo filos\u00f3fico permitiu a quebra de velhas e estreitas incompreens\u00f5es, assim como tentou o in\u00edcio da \u201cNova fase do direito civil nas rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas e sociais\u201d. Frase esta t\u00edtulo de uma das obras de Enrico Cimbali (1855-1887), representante dos <em>homines novi <\/em>da It\u00e1lia. Cimbali representa um grupo de civilistas sens\u00edveis \u00e0s grandes mudan\u00e7as sociais e econ\u00f4micas da It\u00e1lia do fim do s\u00e9culo. E, mesmo sendo uma corrente minorit\u00e1ria, em rela\u00e7\u00e3o a uma maioria que segue os exerc\u00edcios exeg\u00e9ticos ou constru\u00e7\u00f5es formais embasadas no C\u00f3digo, foi respons\u00e1vel pela agita\u00e7\u00e3o, eleva\u00e7\u00e3o de problemas e desmistifica\u00e7\u00f5es. <em>Ibidem<\/em>, p. 27.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Qui\u00e7\u00e1 a aceita\u00e7\u00e3o de Cimbali siga a mesma raz\u00e3o da dos demais civilistas e fil\u00f3sofos do direito (a exemplo de Ihering em sua segunda fase) que seguiam as formula\u00e7\u00f5es do positivismo filos\u00f3fico, cujas ideias tomaram corpo nos fins dos oitocentos e tamb\u00e9m tiveram guarida no Brasil. Mas que, a despeito de ter agitado as cl\u00e1ssicas concep\u00e7\u00f5es da \u201cidade do C\u00f3digo\u201d, n\u00e3o parece ter afetado o imp\u00e9rio do \u201cpositivismo jur\u00eddico\u201d que se estabeleceu com mais for\u00e7a ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil de 1916 (sendo corrente dominante no Brasil por quase a totalidade do s\u00e9culo XX).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[60] PIEDADE, Jos\u00e9 de Alencar Ramos. <strong>O damno moral<\/strong>. Coritiba: Typographia da Livraria Econ\u00f4mica, 1916. p. 8.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[61] Piedade reserva dezessete p\u00e1ginas de sua tese ao tratamento desse tema. Menciona a legisla\u00e7\u00e3o italiana que tende a determinar a responsabilidade dos propriet\u00e1rios de f\u00e1bricas, minas e armaz\u00e9ns, pelos danos produzidos pelo trabalho em casos fortuitos, e novamente faz uso dos ensinamentos de Cimbali, aludindo que a mencionada legisla\u00e7\u00e3o tem como escopo a aplica\u00e7\u00e3o perante \u201ca associa\u00e7\u00e3o a organisa\u00e7\u00e3o gigantesca da grande ind\u00fastria, onde o oper\u00e1rio, que \u00e9 de carne e osso, se acha diariamente junto \u2013 a machina \u2013 instrumento inexor\u00e1vel do capitalista que, depois de o haver extenuado e consumido, o despede desapiedadamente de seus empregos.\u201d \u00c9 v\u00e1lido lembrar que nesse momento (1916) as agita\u00e7\u00f5es sociais, em especial as de trabalhadores livres, j\u00e1 possu\u00edam expressiva visibilidade nacional e local, o que parece indicar que Piedade preocupou-se em abord\u00e1-las na mencionada tese. <em>Ibidem, <\/em>p. 28-29.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[62] Pamphilo d\u2019Assump\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m parece ter deixado a c\u00e1tedra de Direito Civil na d\u00e9cada de 1920, n\u00e3o tendo sido encontrado registro de seu nome ap\u00f3s esse per\u00edodo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[63] No texto intitulado <em>Um C\u00f3digo Civil, <\/em>de 1966 (escrito vinte anos ap\u00f3s a sua tese de ingresso na FDUP), verifica-se a opini\u00e3o contr\u00e1ria a algumas formula\u00e7\u00f5es mais cr\u00edticas entabuladas por Orlando Gomes, elaborador do Anteprojeto de C\u00f3digo Civil de 1963, o qual constituiu na C\u00e2mara dos Deputados o Projeto n\u00ba 3.263 de 1965. Altino Portugal chega a assumir que, a despeito de constituir-se o C\u00f3digo Civil de 1916 em monumento da cultura jur\u00eddica, \u00e9 necess\u00e1rio moderniz\u00e1-lo. Entende n\u00e3o ser poss\u00edvel que a legisla\u00e7\u00e3o reste infensa aos novos rumos da economia, aos poderes que o Estado passou a deter, \u00e0s posi\u00e7\u00f5es m\u00faltiplas que os homens assumem. Segundo ele, \u201cN\u00e3o pode um C\u00f3digo distanciar-se da realidade, nem desprezar a evolu\u00e7\u00e3o, sob pena de se tornar inadequado\u201d, o que n\u00e3o quer dizer, entretanto, que ele aceite totalmente a assimila\u00e7\u00e3o das \u201cnovas ideias\u201d: \u201cIsto, contudo, n\u00e3o significa que sua atualiza\u00e7\u00e3o deva fazer-se, apressadamente, sem o completo amadurecimento das novas ideias\u201d. Adiante passa a contestar algumas proposi\u00e7\u00f5es do mencionado Anteprojeto de Lei de autoria de Gomes, dentre as quais \u00e9 exemplar a relativa \u00e0 limita\u00e7\u00e3o do direito de propriedade. Para Portugal, o Anteprojeto de Gomes teria feito grandes altera\u00e7\u00f5es no direito de propriedade, no tocante ao seu exerc\u00edcio, com as quais n\u00e3o concorda. Refere que o esbo\u00e7ado art. 359 o condiciona a um fim econ\u00f4mico e social e que o, tamb\u00e9m proposto por Gomes, art. 363, ao tratar da propriedade exercida por meio de empresa, subordina seu exerc\u00edcio \u2018\u00e0s exig\u00eancias do bem comum e \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es legais que limitam seu conte\u00fado, que lhe imp\u00f5em obriga\u00e7\u00f5es e que lhe reprimem os abusos\u2019. O professor da FDUP acredita que sua posi\u00e7\u00e3o resta justificada pelo teor das limita\u00e7\u00f5es expressas contidas na Constitui\u00e7\u00e3o. Por outro lado, aduz que n\u00e3o h\u00e1 no Anteprojeto as coordenadas necess\u00e1rias para se situar o \u2018fim econ\u00f4mico e social\u2019 e as \u2018exig\u00eancias do bem comum\u2019, assumindo, assim, uma atitude totalmente negadora dos avan\u00e7os sociais j\u00e1 propugnados desde a Constitui\u00e7\u00e3o de 1934, preferindo negar a destina\u00e7\u00e3o social do direito de propriedade, do que eventualmente contribuir para a defini\u00e7\u00e3o de seus contornos. Tamb\u00e9m contraria a \u201cperda da propriedade im\u00f3vel por abandono\u201d (art. 460 do Anteprojeto) trabalhada por Gomes, sob o fundamento de que esta constru\u00e7\u00e3o traria resultados desastrosos na pr\u00e1tica, uma vez que sequer a posse do im\u00f3vel, para restar caracterizada, exigia contato permanente do possuidor com a coisa possu\u00edda. Enfim, percebe-se um renitente conservadorismo por parte de Altino Portugal, num momento em que as concep\u00e7\u00f5es solidaristas e a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade j\u00e1 integravam o texto constitucional, e em que mesmo doutrinas nacionais anunciavam as concep\u00e7\u00f5es aniformalistas e de cunho \u201csolidarista\u201d, como a de Orlando Gomes. PEREIRA, Altino Portugal Soares. <strong>Um c\u00f3digo Civil.<\/strong> Revista F\u00f3rum do Paran\u00e1. Maio, Junho, Julho e Agosto de 1966. Ano V, n\u00ba 22, p. 01.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[64] O peso legalista na Fran\u00e7a tamb\u00e9m importou em manifesta\u00e7\u00f5es antag\u00f4nicas ao C\u00f3digo. Segundo Grossi, o drama do s\u00e9culo XIX franc\u00eas foi sendo anunciado por escritos que tratavam da separa\u00e7\u00e3o entre o texto codificado e a experi\u00eancia e da impot\u00eancia desse texto para ordenar uma experi\u00eancia cada vez mais complexa. E, assim, na \u00faltima d\u00e9cada do s\u00e9culo XIX um movimento cient\u00edfico coloca em debate a passividade do C\u00f3digo e a necessidade de recuperar seu trabalho de constru\u00e7\u00e3o. Esse movimento debru\u00e7ava-se sobre os problemas espinhosos que o C\u00f3digo deixava de resolver, especialmente os de cunho \u00e9tico, social e econ\u00f4mico. O trabalho desses juristas voltava-se para o abuso do direito, a fim de controlar o exerc\u00edcio da liberdade do indiv\u00edduo em nome de uma vis\u00e3o mais solidarista. Precursor dessas ideias foi o professor de Direito Civil Raymond Saleilles (1855-1912), que enfrentou abertamente a problem\u00e1tica das fontes na Fran\u00e7a dos finais do s\u00e9culo, momento em que o C\u00f3digo parece perder for\u00e7a na din\u00e2mica da vida jur\u00eddica. O autor franc\u00eas discutiu o m\u00e9todo de estudo das Faculdades de Direito francesas, monotonamente exeg\u00e9tico, o qual n\u00e3o permitia sequer que os estudantes percebem o sistema civil\u00edstico. Segundo Grossi, o mal-estar sentido por Saleilles foi igualmente nutrido por Fran\u00e7ois G\u00e9ny (1861-1959), que tamb\u00e9m enfrenta a quest\u00e3o das fontes e a tem\u00e1tica da interpreta\u00e7\u00e3o. Por\u00e9m, diferente de Saleilles, que produziu numerosas contribui\u00e7\u00f5es pontuais, G\u00e9ny produz uma grande obra de an\u00e1lise cr\u00edtica e de reconstru\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica em 1899, intitulada <em>O m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o e as fontes no direito privado positivo.<\/em> A mencionada obra de G\u00e9ny, nas palavras de Grossi, nasce da contempla\u00e7\u00e3o da complexidade infinita e da mobilidade incessante da vida social, convertendo-se inevitavelmente na rebeli\u00e3o contra o \u201cfetichismo da lei escrita e codificada\u201d, uma vez que a \u2018lei \u00e9 apenas a revela\u00e7\u00e3o imperfeita\u201d da riqueza infinita do Direito, de maneira que \u00e9 insuficiente para regular sozinha o mundo jur\u00eddico. GROSSI, Paolo. <strong>Europa y el Derecho: La construcci\u00f3n de Europa<\/strong>, director Jaques Le Goff. Traducci\u00f3n castellana de Luigi Giuliani. Cr\u00edtica: Barcelona, 2008. p. 156-159.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[65] S\u00e3o exemplos os programas de Filosofia do Direito dos anos de 1941 a 1945.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[66] GROSSI, P. La cultura del civilista&#8230; . GROSSI, P. Europa y el Derecho\u2026 .<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[67] O Brasil sofreu em seus primeiros anos do s\u00e9culo XX transforma\u00e7\u00f5es abruptas no que diz respeito \u00e0 urbaniza\u00e7\u00e3o e ao crescimento acelerado de ind\u00fastrias. Junto com este crescimento igualmente emergiu a quest\u00e3o social, a exemplo das conhecidas greves de trabalhadores livres que se avolumam a partir das primeiras d\u00e9cadas do s\u00e9culo XX, sendo a mais expressiva da insatisfa\u00e7\u00e3o popular a greve geral de 1917. Muito embora o centro da economia na Rep\u00fablica Velha ainda residisse no campo, em especial no que tocava a produ\u00e7\u00e3o do caf\u00e9, para Boris Fausto, foi sobretudo nos setores secund\u00e1rio e de servi\u00e7os que o conflito social se concentrou. Segundo o autor os servi\u00e7os eram atividades importantes para o desempenho do n\u00facleo estrutural, j\u00e1 que a atividade agr\u00edcola voltada para exporta\u00e7\u00e3o dependia de muitas outras, como as necess\u00e1rias ao escoamento da produ\u00e7\u00e3o. Por outro lado, tamb\u00e9m o crescimento dos n\u00facleos urbanos gerou um fluxo maior de servi\u00e7os e de atividades relacionadas ao setor secund\u00e1rio, de modo que nas primeiras d\u00e9cadas do s\u00e9culo XX o Brasil contava com um contingente consider\u00e1vel de trabalhadores livres, cujas condi\u00e7\u00f5es de trabalho e de sobreviv\u00eancia n\u00e3o eram satisfat\u00f3rias. FAUSTO, Boris. <strong>Trabalho urbano e conflito social<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Difel, 1986. p. 21.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Entre as principais reivindica\u00e7\u00f5es dos trabalhadores estavam aquelas relacionadas com a sua posi\u00e7\u00e3o vulner\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao empregador, que acusavam a total inexist\u00eancia de prote\u00e7\u00e3o e de garantias frente ao empregador. As quest\u00f5es sociais especialmente as relacionadas ao trabalho se imp\u00f5em, buscando reclamar a prote\u00e7\u00e3o m\u00ednima do trabalhador. Isso porque a regulamenta\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es de trabalho tinha sido relegada aos t\u00edmidos contornos do contrato de loca\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os previsto no novo diploma Civil, tal qual fizeram os C\u00f3digos modernos como o Franc\u00eas e o Italiano.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[68] Assim como entre os principais C\u00f3digos modernos, no Brasil a quest\u00e3o relacionada ao trabalho livre passou a ser regulada debilmente pelo contrato de loca\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, o qual, al\u00e9m de desconsiderar a desigualdade material das partes envolvidas, ignorava toda a complexa quest\u00e3o social que a rela\u00e7\u00e3o envolvia. E, ent\u00e3o, sobretudo ap\u00f3s as agita\u00e7\u00f5es sociais (especialmente as do per\u00edodo 1917-1920) essa configura\u00e7\u00e3o come\u00e7a a mudar. O Brasil, seguindo o modelo das na\u00e7\u00f5es europeias, acaba por editar leis sociais, ainda que para tanto tivesse concorrido uma s\u00e9rie de resist\u00eancias, que dificultaram tanto a luta oper\u00e1ria quanto o reconhecimento da plataforma de reivindica\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Nesse particular Grossi enfatiza que as leis sociais dos fins do s\u00e9culo XIX, surgem na Europa a partir da reivindica\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria \u00e0s consequ\u00eancias decorrentes, especialmente na Inglaterra, Alemanha e Fran\u00e7a, do triunfo do capitalismo maduro e da difus\u00e3o da grande empresa, o que o estabelecimento de um sentimento comum de explora\u00e7\u00e3o, bem como o planejamento de lutas comuns por parte dos oper\u00e1rios. Essas leis sociais tinham como conte\u00fado os acidentes de trabalho, o trabalho infantil e de mulheres, a higiene e seguran\u00e7a nas f\u00e1bricas, seguro obrigat\u00f3rio de idade (velhice) e invalidez, caixas de previd\u00eancia, assim como o regramento de procedimentos de concilia\u00e7\u00e3o e arbitragem nas controv\u00e9rsias entre patr\u00f5es e empregados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">Os desdobramentos desse movimento de revolta por parte da classe trabalhadora, entretanto, possuem, no entender do historiador do direito italiano, cunho solidar\u00edstico e n\u00e3o socialista. Isso porque parte de uma parcela da burguesia que decide responder, dentro de certos limites, para o fim de atenuar desequil\u00edbrios sociais excessivos, e acaba por advogar a interven\u00e7\u00e3o do Estado no plano econ\u00f4mico e social, a fim de aliviar as situa\u00e7\u00f5es de mal-estar. Assim, para Grossi, a edi\u00e7\u00e3o dessas leis sociais na Europa deve ser entendida como \u201csolidarismo jur\u00eddico\u201d e n\u00e3o \u201csocialismo jur\u00eddico\u201d, j\u00e1 que representou um instrumento de conserva\u00e7\u00e3o, como afirma\u00e7\u00e3o n\u00e3o da debilidade do Estado que cede ante as reivindica\u00e7\u00f5es da rua, mas de sua for\u00e7a. GROSSI, Paolo. Europa y el Derecho&#8230;<em>, <\/em>p. 161-167.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">As chamadas leis sociais tamb\u00e9m acabam sendo editadas no Brasil, num contexto p\u00f3s-codifica\u00e7\u00e3o e igualmente \u00e0 parte do principal regramento civil, ou seja, do C\u00f3digo. \u00c9 tamb\u00e9m nessa conjuntura que o Tratado de Versalhes \u00e9 editado em 1919 (dois anos ap\u00f3s a vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916), produzindo importante impacto em termos de \u201csolidarismo\u201d no pa\u00eds.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[69] Para Fonseca e Galeb: \u201cRealmente, o grande sentimento causado nas classes dominantes foi o medo. Esse medo, somado \u00e0 perplexidade que a for\u00e7a do movimento causou e a repress\u00e3o cerrada que se seguiu, nos faz concluir que a popula\u00e7\u00e3o \u201ctradicional\u201d curitibana percebeu, conforme os ecos dados pelos jornais, que havia uma agita\u00e7\u00e3o diferente, que nunca tinha sido vista antes na cidade.\u201d FONSECA, Ricardo Marcelo e GALEB, Maur\u00edcio. <strong>A Greve Geral de 17 em Curitiba: resgate da mem\u00f3ria oper\u00e1ria.<\/strong> Curitiba: IBERT, 1996, p. 64-65.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[70] Maiores detalhes sobre as rela\u00e7\u00f5es havidas entre os professores da FDUP e a sociedade e pol\u00edtica locais, consultar o estudo prosopogr\u00e1fico constante da disserta\u00e7\u00e3o de mestrado de Priscila Soares Crocetti.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[71] Paran\u00e1 Judici\u00e1rio, Anno III, Julho e agosto de 1927, Vol. VI, Fasc. I e II, p. 01\/04.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[72] A respeito, conferir: SBRICCOLI, Mario. <strong>Storia del Diritto Penale e della Giustizia<\/strong>. Scritti editi e inediti (1972-2007). Milano: Giuffr\u00e8 Editore, 2009 e ALVAREZ, Marcos C\u00e9sar.<strong> Bachar\u00e9is, Criminologistas e Juristas: saber jur\u00eddico e nova escola penal no Brasil (1889-1930).<\/strong> Tese de Doutorado em Sociologia apresentada ao Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ci\u00eancias Humanas da Universidade de S\u00e3o Paulo. 1996.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[73] Fruto da aplica\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo positivista ao \u00e2mbito do Direito Penal, naquela hist\u00f3rica (s\u00e9culo XIX) aproxima\u00e7\u00e3o desta disciplina \u00e0s demais ci\u00eancia sociais, ent\u00e3o marcadas pelo m\u00e9todo pr\u00f3prio \u00e0s ci\u00eancias naturais, o positivismo criminol\u00f3gico prop\u00f5em, em termos gerais, uma passagem do estudo do crime enquanto concep\u00e7\u00e3o jur\u00eddico abstrata ao estudo focado no criminoso. De acordo com os postulados positivistas, o direito de punir passa a repousar sobre a necessidade de conserva\u00e7\u00e3o social: tal direito decorre da necessidade de defesa social, e n\u00e3o da responsabilidade moral do delinquente. O delito vem considerado, nesses termos, como \u201cfen\u00f4meno natural\u201d, de modo que o seu estudo deve partir do estudo da sociedade humana, e em consequ\u00eancia extingue-se a possibilidade de imputabilidade moral do delinquente. \u00c9 virada do crime ao criminoso: o delinquente se torna a figura protagonista da ci\u00eancia penal, que passa do direito \u00e0 antropologia, \u00e0 sociologia criminal. Consequentemente, o crit\u00e9rio da pena deve ser mesurado sobre a periculosidade do delinquente, tornando-se decisiva a classifica\u00e7\u00e3o dos delinquentes. Considerando-se, assim, o crime como um fen\u00f4meno natural, que deve ser estudado no contexto social, bem como especialmente a partir dos aspectos individuais do delinquente (bio-psicol\u00f3gicos) e dos elementos naturais do seu entorno, a preven\u00e7\u00e3o naturalmente assume papel prim\u00e1rio, tornando-se necess\u00e1ria a introdu\u00e7\u00e3o de substitutivos penais do campo pol\u00edtico, econ\u00f4mico, administrativo, cient\u00edfico, religioso, educativo, familiar. A chamada <em>escola positiva<\/em>, criada deliberadamente pelo jurista italiano Enrico Ferri em oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 chamada <em>escola cl\u00e1ssica<\/em>, voltada a uma conceitua\u00e7\u00e3o abstrata de crime e que teve como maior expoente o jurista Francesco Carrara, ser\u00e1 chamada tamb\u00e9m de \u201cNova Escola\u201d. SBRICOLLI. <em>Op. Cit. <\/em>p. 550.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[74] Nesse contexto, Curitiba n\u00e3o se coloca entre S\u00e3o Paulo e Recife a partir da necessidade de posicionar-se ante duas (supostas) tradi\u00e7\u00f5es distintas (uma permeada que estava desde o final do s\u00e9culo XIX pelas ideias da criminologia positiva e outra que quanto a elas pouco se interessou at\u00e9 certo momento). Coloca-se, sim, no influxo de um ide\u00e1rio que se no momento em que se formava Martins Franco ainda n\u00e3o se percebia difundido pelo ensino em S\u00e3o Paulo, naquele mesmo ano em que esse estudante paranaense voltava \u00e0 Curitiba com o t\u00edtulo de bacharel, o corpo docente daquela institui\u00e7\u00e3o passava a ser integrado por C\u00e2ndido Nanzianzeno Nogueira da Mota, jurista que institucionalizou a criminologia positivista nas Arcadas (cf. \u00c1LVAREZ. <em>Op. Cit.<\/em> p. 87, 88 e 123).As ideias do positivismo criminol\u00f3gico j\u00e1 circulavam no meio local anteriormente \u00e0 funda\u00e7\u00e3o da FDUP. O advogado Jos\u00e9 Alencar Piedade, em texto com o qual abria o primeiro exemplar da <em>Gazeta dos Tribunais<\/em> dizia, partindo do conhecido texto de Viveiros de Castro sobre a \u201cNova Escola Penal\u201d e fazendo conclamo em prol do estabelecimento de um instituto de advogados no Paran\u00e1, que: \u201cDos bancos acad\u00eamicos viemos e com distintos colegas, n\u00e3o temos esmorecidos na luta pelo Direito, estudando e perscrutando n\u00e3o s\u00f3 as fontes da ci\u00eancia criminal, como as fontes de todas as ci\u00eancias sociais e jur\u00eddicas, abra\u00e7ando com ardor e entusiasmo, al\u00e9m da nova escola penal, os princ\u00edpios da escola positiva do direito, que cada vez mais, por seus conceitos e nobil\u00edssimos princ\u00edpios v\u00e3o se impondo \u00e0 admira\u00e7\u00e3o de todos os estudiosos, conquistando adeptos em todas as partes do mundo civilizado, onde se cultivam as letras jur\u00eddicas.\u201d (PIEDADE, Jos\u00e9 de Alencar. <em>Um Instituto de Advogados no Paran\u00e1<\/em>. <em>In:<\/em> <strong>Gazeta dos Tribunais: revista mensal de Doutrina, Jurisprud\u00eancia e Legisla\u00e7\u00e3o<\/strong>. Ano I, vol. I, n\u00ba 1. Coritiba: Typographia da Penitenci\u00e1ria, novembro de 1913. p. 1). Conforme indicado ao final do texto, este escrito de Piedade j\u00e1 havia sido publicado no jornal do \u201cCom\u00e9rcio do Paran\u00e1\u201d. E se circulavam tais ideias nesse momento, tamb\u00e9m desde ent\u00e3o j\u00e1 encontravam resist\u00eancia e cr\u00edticas por parte de alguns juristas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[75] ARAG\u00c3O, Antonio Moniz Sodr\u00e9 de. <strong>As tres escolas penaes: classica, anthopologica e critica (estudo comparativo).<\/strong> 4\u00aa ed. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1938. Nesta did\u00e1tica obra, Moniz Sodr\u00e9 discorre sobre a <em>Escola Cl\u00e1ssica<\/em>, <em>Escola Antropol\u00f3gica<\/em> e <em>Escola Cr\u00edtica<\/em> em quatro cap\u00edtulos, antecedidos por um primeiro que traz no\u00e7\u00f5es hist\u00f3ricas sobre o advento de cada escola. Cada um dos quatro cap\u00edtulos dedicados ao estudo comparativos entre as escolas tem como eixo de an\u00e1lise uma pergunta, a partir da qual a compara\u00e7\u00e3o \u00e9 desenvolvida (\u201cEm que se funda a responsabilidade penal do criminoso?\u201d; \u201cQue \u00e9 crime? Qual o seu conceito\u201d; \u201cO criminoso \u00e9 um homem normal igual ao comum dos indiv\u00edduos, ou um typo an\u00f4malo, uma variedade distincta da \u2018genus homo\u2019?; \u201cQual o conceito e quaes os efeitos da pena?\u201d). Um sexto cap\u00edtulo \u00e9 dedicado \u00e0s novas correntes penais[75], e o \u00faltimo a uma recapitula\u00e7\u00e3o e conclus\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[76] NERY, Fernando. <em>Li\u00e7\u00f5es de Direito Criminal<\/em>. Rio de Janeiro: Casa Edictora Psychica, 1910.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[77] <em>Ibid<\/em>. p. 7.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[78] <em>Ibid<\/em>. p. 25 e 26.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[79] <em>Ibid<\/em>. p. 194 e 195.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[80] <em>Ibid<\/em>. p. 195 e 196.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[81] M\u00e9dico italiano considerado o precursor da antropologia criminal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[82] Jurista italiano, criador e maior expoente da chamada <em>escola positiva<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[83] Magistrado italiano tamb\u00e9m considerado uma dos maiores expoentes da criminologia positiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[84] VIANNA, Paulo Domingues. <em>Direito Criminal<\/em>. <em>Segundo as prele\u00e7\u00f5es professadas por Lima Drummond na Faculdade Livre de Sciencias Juridicas e Sociaes do Rio de Janeiro.<\/em> 2\u00aa ed. Rio de Janeiro: F. Briguet e Cia Editores, 1915.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[85] Segundo Lima Drummond, \u201c[a] <em>Terza Scuola<\/em> reconhece a improced\u00eancia de responsabilidade penal que coincida com a famosa responsabilidade social, em cujo conceito se descobre sem d\u00favida uma invers\u00e3o ideol\u00f3gica. Por isso, apesar de determinista, aceita a imputabilidade penal com o pressuposto da responsabilidade moral, que ali\u00e1s se n\u00e3o baseia no livre arb\u00edtrio, porquanto para os sect\u00e1rios da <em>Terza Scuola<\/em> o fundamento da responsabilidade moral somente pode ser encontrado na capacidade que o homem tem de resolver-se autonomicamente por motivos\u201d (<em>Ibid<\/em>. p. 85). \u201cSe \u00e9 inconceb\u00edvel a imputabilidade criminal sem o pressuposto da responsabilidade moral \u2013 como ensinam os sect\u00e1rios da <em>Terza Scuola<\/em> e se a responsabilidade moral \u00e9 inadmiss\u00edvel sem o fundamento do livre arb\u00edtrio \u2013 como doutrinam os sect\u00e1rios da <em>Nuova Scuola<\/em>, \u00e9 incontest\u00e1vel que da luta e do antagonismo das escolas deterministas ressurge vitoriosa, como um postulado cient\u00edfico, a afirma\u00e7\u00e3o da escola cl\u00e1ssica no tocante ao fundamento da imputabilidade criminal.\u201d (<em>Id.<\/em>)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[86] Considerando ser imposs\u00edvel conceber-se para o homem racional um agir sem motivos, mas afirmando que considerar o agir unicamente a partir dos motivos seria \u201cescravizar\u201d o homem a eles, conclui Lima Drummond que: \u201cN\u00e3o s\u00e3o os motivos que determinam a vontade de agir, mas \u00e9 a vontade que se determina a si mesma \u00e0 vista dos motivos. Para decidir-se livremente, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio que o homem o fa\u00e7a sem motivo. O bem \u00e9 o objeto pr\u00f3prio e necess\u00e1rio da vontade, assim como a verdade \u00e9 o objeto direto da intelig\u00eancia. A raz\u00e3o h\u00e1 de, portanto, esclarecer \u2013 em circunst\u00e2ncias normais \u2013 as resolu\u00e7\u00f5es do homem; orientando-lhe a vontade. Do que o homem disp\u00f5e \u00e9 da faculdade de escolher entre os diversos motivos que solicitam a sua atividade e de conceder a um dentre estes motivos preponder\u00e2ncia na determina\u00e7\u00e3o volitiva, resistindo com a for\u00e7a da vontade adquirida na forma\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter aos \u00edmpetos das paix\u00f5es que o procuram afastar do caminho do dever.\u201d <em>Id.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[87] DRUMMOND, Jo\u00e3o da Costa Lima. <strong>Estudos de Direito Criminal<\/strong>. Laemmert &amp; C. \u2013 Editores: Rio de Janeiro, 1898.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[88] <em>Ibid<\/em>. p. V.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[89] ALVARES. <em>Op. Cit<\/em>. p. 245.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[90] <em>Ibid. <\/em>p. 247-248.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[91] <em>Ibid. <\/em>p. 248.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[92] Isso n\u00e3o quer dizer que um expoente do positivismo criminol\u00f3gico como Enrico Ferri n\u00e3o propusesse na sua concep\u00e7\u00e3o de \u201cSociologia Criminal\u201d que o estudo do crime deveria ser um estudo geral da criminalidade, de modo que a ci\u00eancia criminal estaria dividida em um ramo biossociol\u00f3gico e outro jur\u00eddico. Este \u00faltimo, destinado ao estudo t\u00e9cnico jur\u00eddico do crime, seria apenas a parte da ci\u00eancia criminal incumbida da defesa social: mera arte dependente das normas formuladas pela atua\u00e7\u00e3o cient\u00edfica. A ci\u00eancia jur\u00eddico-penal \u00e9, assim, anulada, sendo substitu\u00edda pelo m\u00e9todo cient\u00edfico. ANDRADE, V. R. P. <em>A ilus\u00e3o de seguran\u00e7a jur\u00eddica&#8230;<\/em> p. 76-79.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[93] \u201c[&#8230;] da mesma forma que o Estado intervencionista n\u00e3o implica o abandono da estrutura institucional e discursiva do Estado de Direito (e de uma \u2018legitima\u00e7\u00e3o pela legalidade\u2019) o Direito Penal intervencionista n\u00e3o implica o abandono discursivo do Direito Penal do fato. Da\u00ed o espa\u00e7o para um Direito Penal de concilia\u00e7\u00e3o que, n\u00e3o podendo abandonar as garantias penais passa a requerer, n\u00e3o obstante paradoxos encetados a n\u00edvel legislativo, uma interven\u00e7\u00e3o sobre a \u2018personalidade perigosa\u2019 do delinquente, com medidas curativas, em nome da defesa social\u201d (<em>Ibid.<\/em> p. 72 e 73). Pretendendo-se como ci\u00eancia (j\u00e1 que colocava como objeto de investiga\u00e7\u00e3o dados de fato), a criminologia positivista promoveu uma cr\u00edtica \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o liberal sob, justamente, a bandeira da cientificidade: partindo de uma <em>a priori<\/em> racionalista, os juristas \u201ccl\u00e1ssicos\u201d, segundo os positivistas, n\u00e3o cultivavam uma ci\u00eancia, o que somente ocorreria atrav\u00e9s dos m\u00e9todos (estat\u00edsticas, an\u00e1lises antropol\u00f3gicas) pr\u00f3prios \u00e0 escola positiva. Os positivistas, por sua vez, sofriam uma cr\u00edtica no sentido de que considerando que os fatos por eles trabalhados eram dados extrajur\u00eddicos, o seu labor poderia ser considerado ci\u00eancia, mas n\u00e3o uma Ci\u00eancia Jur\u00eddica. Trata-se, ent\u00e3o, de uma discuss\u00e3o que j\u00e1 n\u00e3o diz respeito \u00e0s quest\u00f5es penais (como o crime, o criminoso e a pena), mas sim ao pr\u00f3prio estatuto epistemol\u00f3gico das ci\u00eancias penais: \u201cas antag\u00f4nicas distin\u00e7\u00f5es das Escolas v\u00e3o cedendo lugar a uma diferencia\u00e7\u00e3o de Ci\u00eancias; a uma divis\u00e3o do trabalho cient\u00edfico entre Dogm\u00e1tica Penal e Criminologia\u201d (<em>Ibid<\/em>. p. 74 e 75). Seja pensada como fruto da influ\u00eancia de um discurso externo (formado pelo desenvolvimento das ci\u00eancias nos moldes daquelas naturais e sendo veiculadores desse discurso sobretudo os m\u00e9dicos), seja como desenvolvimento interno ao pr\u00f3prio discurso jur\u00eddico (que ent\u00e3o pretende se aproximar do que, \u00e0 \u00e9poca, era considerado ci\u00eancia), a redefini\u00e7\u00e3o da Ci\u00eancia Penal \u00e9 resultado do fato de os postulados positivo-criminalistas haverem colocado em xeque a identidade da ci\u00eancia <em>jur\u00eddico<\/em>-penal. Essa \u201cchacoalhada\u201d promovida pelo positivismo criminol\u00f3gico em uma antiga tradi\u00e7\u00e3o italiana que \u201ccochilava\u201d um pouco (SBRICCOLI. <em>Op. cit. <\/em>p. 564) far\u00e1 com que a ci\u00eancia jur\u00eddico-penal se desenvolva e reivindique a sua autonomia, afirmando o papel do jurista e a an\u00e1lise do crime como ente jur\u00eddico, atribuindo \u00e0 criminologia um papel auxiliar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[94]<em>Ibid.<\/em> p. 73.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[95] \u00c9 de se cogitar que Ulisses Falc\u00e3o Vieira, bacharel formado no Rio de Janeiro, tenha sofrido influ\u00eancia de grandes expoentes da corrente criminologia positivista nacional, como Viveiros de Castro, que formado na FDR, com a Rep\u00fablica passa a residir no Rio de Janeiro, dando aulas na Faculdade Livre de Direito. \u00c1LVAREZ, M. C. <em>Bachar\u00e9is, Criminologistas e Juristas. <\/em>p. 100.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[96] VIEIRA, Ulysses Falc\u00e3o. <em>O criminoso e a repress\u00e3o penal<\/em>. <em>In:<\/em> Paran\u00e1 Judici\u00e1rio, vol. IX, fasc\u00edculo V, maio de 1929. p. 348-356.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[97] FACULDADE DE DIREITO DO PARAN\u00c1. <strong>Programa da 8\u00aa cadeira de Direito Penal (I Parte), 3\u00ba ano, apresentado pelo Dr. Ulysses Falc\u00e3o Vieira<\/strong>. Typ. Jo\u00e3o Haupt &amp; Cia.: Curityba, 1924. <em>In<\/em>: Arquivo da Biblioteca de Ci\u00eancias Jur\u00eddicas da UFPR.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[98] SBRICCOLI. <em>Op. cit. <\/em>p. 562.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[99] FACULDADE DE DIREITO DO PARAN\u00c1. <strong>Livro de Atas de Concursos Doc\u00eancia Livre e C\u00e1tedra<\/strong> \u2013 28.10.1929 \u00e0 17.09.1948. p. 12 e 13. <em>In<\/em>: Arquivo da Dire\u00e7\u00e3o do Setor de Ci\u00eancias Jur\u00eddicas da UFPR.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[100] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. <em>Constru\u00e7\u00e3o e identidade da dogm\u00e1tica penal: do garantismo prometido ao garantismo prisioneiro<\/em>. <em>In:<\/em> <strong>Revista Sequ\u00eancia<\/strong>. Publica\u00e7\u00e3o do Curso de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. v. 29. n\u00ba 57. dezembro de 2008. p. 239.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[101] Trata-se de uma mudan\u00e7a de objeto que implica tamb\u00e9m uma redefini\u00e7\u00e3o do campo jur\u00eddico, nomeadamente pela altera\u00e7\u00e3o da figura do penalista: o penalista da criminologia positivista, que deveria estar apto a transitar pelos dom\u00ednios da sociologia, da psicologia e especialmente da medicina, deveria ent\u00e3o dar lugar ao penalista tecnicista, a quem o texto de lei (especialmente o c\u00f3digo) era destinado, em um processo de \u201cdesmedicaliza\u00e7\u00e3o do crime\u201d. SONTAG, Ricardo. <strong>C\u00f3digo e T\u00e9cnica. A reforma penal brasileira de 1940, tecniciza\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o e atitude t\u00e9cnica diante da lei em Nelson Hungria. <\/strong>Disserta\u00e7\u00e3o apresentada ao Curso de P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o <em>Stricto Sensu <\/em>em Direito, Programa de Mestrado, da Universidade Federal de Santa Catarina, como requisito \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de Mestre em Teoria e Filosofia do Direito. 2009. p. 71 e 72).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[102] O perfil do ensino, segundo Nelson Hungria, era conformado a partir da configura\u00e7\u00e3o do J\u00fari, de modo que os estudantes eram orientados (dada a predomin\u00e2ncia no ensino do embate entre as escolas penais e a cr\u00edtica exacerbada ao direito penal constitu\u00eddo) por uma forma\u00e7\u00e3o que ao final visava apenas um bom desempenho no J\u00fari. Essa institui\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da qual aquele modelo de bacharel intrinsecamente ligado ao perfil intelectual do homem de letras tinha atua\u00e7\u00e3o destacada, embora tivesse sido objeto de combate pelo positivismo criminol\u00f3gico (que colocava a ci\u00eancia contra a ret\u00f3rica), acabou por fazer do argumento cientificista componente justamente do desempenho orat\u00f3rio do advogado (incluindo em seu discurso persuasivo a carga de \u201cverdade\u201d promovida pela inser\u00e7\u00e3o de argumentos \u201ccient\u00edficos\u201d), como criticava Hungria, para quem a lei (enquanto objeto do jurista) deveria ser o ant\u00eddoto contra a ret\u00f3rica. Roberto Lyra \u2013 que tecnicista como Hungria n\u00e3o era, mas que com ele partilhava a concep\u00e7\u00e3o de um ensino jur\u00eddico que estivesse restrito \u00e0 lei, deixando ao curso de doutorado \u00e0s reflex\u00f5es que fossem al\u00e9m do objetivo profissionalizante \u2013 criticava o bacharelismo liberal. Fazia-o, entretanto, n\u00e3o em nome da lei, como Hungria, mas em nome da ci\u00eancia (<em>Ibid. <\/em>p. 123-129). Contra um ensino jur\u00eddico marcado pela tradi\u00e7\u00e3o bacharelesca do s\u00e9culo XIX (embora j\u00e1 afetado pela incurs\u00e3o do ide\u00e1rio cientificista, identificado nesse momento no \u00e2mbito do Direito Penal com o positivismo criminol\u00f3gico), duas frentes de oposi\u00e7\u00e3o podem ser identificadas: uma em Nelson Hungria e outra em Roberto Lyra. Hungria, que conforme esclarece Ricardo Sontag, pouco escreveu a respeito do ensino, colocava a lei contra o bacharelismo, reconfigurando a atividade do jurista para a aplica\u00e7\u00e3o da lei. Com esse escopo limitava em grande medida a atua\u00e7\u00e3o do jurista \u00e0 exegese do direito positivo e posterior elabora\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica em conceitos e institutos. Lyra n\u00e3o limitava a atua\u00e7\u00e3o do jurista ao texto legal, considerando um erro adstringir a metodologia jur\u00eddico-penal ao trabalho sobre os textos legais; no \u00e2mbito do ensino, entretanto, partindo de uma perspectiva que tinha por objetivo uma forma\u00e7\u00e3o que fosse eminentemente profissionalizante, limitava os estudos jur\u00eddicos da gradua\u00e7\u00e3o ao texto de lei. <em>Ibid. <\/em>p. 129.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[103] A tese por ele apresentada como requisito \u00e0 participa\u00e7\u00e3o no concurso de 1936, intitulada <em>O Homic\u00eddio Consensial<\/em>, \u00e9 bom exemplo de reflex\u00e3o em grande medida conciliadora dos pressupostos da tradi\u00e7\u00e3o classicista e daqueles da escola positiva. Na mesma penada em que afirma a import\u00e2ncia da no\u00e7\u00e3o de \u201cmotivos determinantes\u201d proposta por Enrico Ferri para a adequada regula\u00e7\u00e3o penal da hip\u00f3tese do homic\u00eddio que ocorre com o consentimento da v\u00edtima, conclui serem eles (os \u201cmotivos determinantes\u201d) em grande medida a reprodu\u00e7\u00e3o com outras vestes do cl\u00e1ssico <em>dolus malus<\/em> (afirmando mesmo que \u201co crit\u00e9rio psicol\u00f3gico residente na indaga\u00e7\u00e3o dos motivos \u00e9 inato no homem, como nas agremia\u00e7\u00f5es por ele fundadas\u201d) bem como no\u00e7\u00e3o incapaz de resolver satisfatoriamente a quest\u00e3o, j\u00e1 que poderia mesmo implicar uma banaliza\u00e7\u00e3o do homic\u00eddio, desconsiderado em toda sua gravidade \u201cpara assumir, t\u00e3o somente, uma fei\u00e7\u00e3o delituosa, quando originada de uma causa vil\u201d. N\u00e3o se pode deixar de considerar que essa aten\u00e7\u00e3o dada a uma no\u00e7\u00e3o ferriana decorra do fato de o escrito que ora analisamos ser endere\u00e7ado \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o por uma banca de concurso composta por Ulisses Falc\u00e3o Vieira, quem, como vimos, muito se inclinava ao estudo e \u00e0 propaga\u00e7\u00e3o do ide\u00e1rio criminol\u00f3gico positivista. At\u00e9 porque do conjunto de escritos de autoria de Laertes Munhoz que pudemos recolher n\u00e3o se vislumbra uma preocupa\u00e7\u00e3o do autor com essas quest\u00f5es. Com efeito, bem mesmo encontremos escrito em que esse professor do curso de direito volte a se dedicar a alguma proposi\u00e7\u00e3o da escola positiva. MUNHOZ, Laertes Macedo. <strong>O Homic\u00eddio Consensial<\/strong>. Tese apresentada \u00e0 Congrega\u00e7\u00e3o da Faculdade de Direito do Paran\u00e1, em concurso realizado para o cargo de Docente Livre da Cadeira de Direito Penal. Curitiba, 1930. pp. 16 e 71.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[104] Com a apresenta\u00e7\u00e3o da tese intitulada <em>Da Causalidade Subjetiva no C\u00f3digo Penal Brasileiro. <\/em>Curitiba: Empresa Gr\u00e1fica da Revista dos Tribunais, 1943.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[105] SBRICCOLI, Mario. <em>Op. cit. <\/em>p. 573 e ss. Cabe registrar: ao \u00e1pice do movimento criminol\u00f3gico-positivista na It\u00e1lia segue-se uma definitiva reinvindica\u00e7\u00e3o do objeto e do labor eminentemente jur\u00eddico da Ci\u00eancia Penal (SBRICCOLI, Mario. <em>Op. cit. <\/em>p. 573 e ss.), reinvindica\u00e7\u00e3o essa que se, por um lado, encontra na It\u00e1lia a sua definitiva conforma\u00e7\u00e3o, por outro constitui movimento anterior (cronologicamente coincidente com o desenvolvimento do positivismo criminol\u00f3gico) que se desenvolve inicialmente na Alemanha. Com efeito, na mesma \u00e9poca em que na It\u00e1lia atingia o seu \u00e1pice a chamada escola positivista, na Alemanha a Ci\u00eancia Jur\u00eddica Penal se desenvolvia e assentava as bases da Dogm\u00e1tica Penal, que, posteriormente, seria recebida e definitivamente acabada na It\u00e1lia. E esse desenvolvimento da Ci\u00eancia Jur\u00eddica Penal se deu especialmente pelas obras de K. Binding e Franz von Liszt (ANDRADE. <em>A Ilus\u00e3o de Seguran\u00e7a Jur\u00eddica&#8230;<\/em> 90 e 92). Nesse sentido, \u00e9 absolutamente not\u00e1vel o fato de que os estudante do curso de Direito tamb\u00e9m consultassem, entre os anos de 1917 e 1922, com consider\u00e1vel frequ\u00eancia (embora nada parecido ao volume de consultas \u00e0s obras de Moniz Sodr\u00e9 ou de Fernando Nery) o <em>Direito Penal Alem\u00e3o <\/em>de Franz von Liszt (LISZT, Franz von. <em>Direito Penal Allem\u00e3o<\/em>. Vol I e II. Traduzido por Jos\u00e9 Hygino Duarte Pereira. F. Briguiet &amp; C. \u2013 Editores: Rio de Janeiro, 1899). Na Alemanha a \u201cpresen\u00e7a metodol\u00f3gica\u201d do positivismo criminol\u00f3gico n\u00e3o teve a import\u00e2ncia lograda na It\u00e1lia, havendo prevalecido naquele pa\u00eds o positivismo jur\u00eddico que encontrando em Binding \u2013 penalista que considera o direito positivo \u201co \u00fanico objeto e o ponto de partida poss\u00edvel do penalista\u201d \u2013 e em von Liszt \u2013 que apenas se reporta ao positivismo criminol\u00f3gico paralela e secundariamente ao estudo dogm\u00e1tico do direito positivo, \u201cprocurando uma s\u00edntese conciliadora entre ambos \u2013 duas grandes matrizes da futura Dogm\u00e1tica Penal (ANDRADE. <em>A Ilus\u00e3o de Seguran\u00e7a Jur\u00eddica&#8230;<\/em> 89 e 90). Trata-se de uma concep\u00e7\u00e3o de Ci\u00eancia Jur\u00eddico-penal inegavelmente influenciada pela concep\u00e7\u00e3o positivista de ci\u00eancia; mas que diferentemente do positivismo naturalista, elege como objeto \u00fanico e necess\u00e1rio do penalista o direito positivo. ANDRADE. <em>A Ilus\u00e3o de Seguran\u00e7a Jur\u00eddica&#8230;<\/em> 89 e 90.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[106] Em texto elaborado pouco tempo depois do advento do C\u00f3digo Penal de 1940, Laertes de Macedo Munhoz defendia o princ\u00edpio da legalidade na conceitua\u00e7\u00e3o formal do delito: \u201cManteve o novo C\u00f3digo Penal Brasileiro o princ\u00edpio da legalidade esposando a antiga regra nullum crimem, nulla poena sine lege. Dada, embora, correntes de opini\u00e3o contr\u00e1rias, tudo est\u00e1 a mostrar que a melhor doutrina ainda se conserva com aquelas que imp\u00f5em o elemento da legalidade \u00e0 conceitua\u00e7\u00e3o formal do delito. A\u00ed se contem uma das garantias individuais, que se inscrevem na declara\u00e7\u00e3o dos direito do homem [&#8230;]\u201d. MUNHOZ, Laer<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">tes de Macedo. <em>O princ\u00edpio da legalidade na conceitua\u00e7\u00e3o formal do delito<\/em>. <em>In<\/em>: <strong>Paran\u00e1 Judici\u00e1rio<\/strong>. Ano XVII, setembro de 1941, vol. XXXIV, fasc. III. p. 115-132.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[107] ANDRADE. <em>A Ilus\u00e3o de Seguran\u00e7a Jur\u00eddica&#8230; <\/em>p. 127 e 128.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[108] Na tese apresentada, em 1943, no concurso para a c\u00e1tedra de Direito Penal, Laertes Munhoz, fazendo depender do elemento moral a conceitua\u00e7\u00e3o do crime, dizia que: \u201cSendo o crime um ato humano, est\u00e1, por consequ\u00eancia, subordinado ao concurso da vontade. Desta forma, as circunst\u00e2ncias constitutivas do injusto n\u00e3o podem ser acontecimentos que independem da vontade humana. E como a liberdade da vontade \u00e9 pressuposto de todas disciplinas pr\u00e1ticas, o Direito Penal, como disciplina pr\u00e1tica de car\u00e1ter \u00e9tico, n\u00e3o pode prescindir da responsabilidade moral. O homem delinquente n\u00e3o difere do homem honesto por particularidades f\u00edsicas, sen\u00e3o pelos sentimentos de vontade. Da\u00ed a relev\u00e2ncia do elemento moral do crime como condi\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel \u00e0 justi\u00e7a da pena.\u201d MUNHOZ, L. M. <em>Op. cit. <\/em>p. 141.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[109] MUNHOZ, L. M. <em>Abberratio-ictus<\/em>. <em>In<\/em>: <strong>Paran\u00e1 Judici\u00e1rio<\/strong>. Anno VII, janeiro-fevereiro-mar\u00e7o vol XIII, fascs I, II e III. p. 01-07.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify\">[110] ANDRADE, V. R. P.. <em>A ilus\u00e3o de seguran\u00e7a jur\u00eddica&#8230;<\/em> p. 135.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O ensino jur\u00eddico na Curitiba da primeira metade do s\u00e9culo XX: Filosofia do Direito, Direito Civil e Direito Penal nos albores da Faculdade de Direito da Universidade do Paran\u00e1[1] Paulo Henrique Dias Drummond e Priscila Soares Crocetti 1. INTRODU\u00c7\u00c3O A hoje centen\u00e1ria Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran\u00e1 foi fundada em 1912, juntamente [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":54,"featured_media":394,"parent":218,"menu_order":1,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","template":"","meta":{"_acf_changed":false,"_eb_attr":"","footnotes":""},"class_list":["post-84","page","type-page","status-publish","has-post-thumbnail","hentry"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/direito.ufpr.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/pages\/84","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/direito.ufpr.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/pages"}],"about":[{"href":"https:\/\/direito.ufpr.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/page"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/direito.ufpr.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/54"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/direito.ufpr.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=84"}],"version-history":[{"count":11,"href":"https:\/\/direito.ufpr.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/pages\/84\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":33183,"href":"https:\/\/direito.ufpr.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/pages\/84\/revisions\/33183"}],"up":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/direito.ufpr.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/pages\/218"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/direito.ufpr.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/media\/394"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/direito.ufpr.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=84"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}